TJMA - 0802912-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/11/2024 09:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            29/11/2024 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 00:04 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 16:14 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            02/10/2024 15:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/10/2024 15:28 Juntada de malote digital 
- 
                                            26/09/2024 00:16 Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024. 
- 
                                            26/09/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/09/2024 19:16 Prejudicado o recurso 
- 
                                            21/06/2023 09:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            20/06/2023 16:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            18/05/2023 08:42 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            10/05/2023 13:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/05/2023 00:05 Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/05/2023 23:59. 
- 
                                            05/05/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59. 
- 
                                            30/03/2023 10:45 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            28/03/2023 07:53 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            28/03/2023 07:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 15:38 Juntada de petição 
- 
                                            06/03/2023 13:09 Juntada de malote digital 
- 
                                            06/03/2023 13:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/03/2023 13:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/03/2023 13:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/03/2023 12:58 Juntada de malote digital 
- 
                                            06/03/2023 01:30 Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023. 
- 
                                            04/03/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
- 
                                            03/03/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802912-78.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADA: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901) 1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: TIAGO QUINTANILHA NOGUEIRA 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA 3º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Itinga do Maranhão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra o ora agravante, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e o ESTADO DO MARANÃO, deferiu liminar, conforme dispositivo adiante transcrito (ID 85105624 dos autos originários): “Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e DETERMINO AOS REQUERIDOS as seguintes medidas alternativas, todas com escopo de preservar a vida e manter a saúde da paciente: a) procedam, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o atendimento médico hospitalar (avaliação com médico neurocirurgião) à substituída MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, bem como, o que for necessário ao seu tratamento, incluindo medicamentos, até quando esta permanecer necessitando; ou b) não havendo a vaga na rede pública, procedam à imediata internação da paciente na rede privada, arcando o SUS com o pagamento, para realizar o tratamento especializado.
 
 Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão limitado ao valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de serem determinadas outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial (CPC/2015, art. 139, IV).” Em apertada síntese, o agravante argumenta no sentido da sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação originária e da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial. É o suficiente relatório.
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso deve ser indeferido.
 
 Primeiramente, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva do município agravante, trata-se de matéria condizente com o mérito recursal, que deverá ser objeto de consideração pelo órgão fracionário competente.
 
 Depois, no que se refere à imposição de multa diária, colhe-se da decisão agravada que o magistrado singular teve o cuidado de limitar sua incidência ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que já afasta a alegação de possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
 
 Ainda quanto ao pormenor, foi noticiado em primeiro grau de jurisdição o cumprimento da decisão liminar, com a transferência da paciente para um leito de UTI (ID 86079898 dos autos originários).
 
 Tal circunstância, ao menos em tese, afasta a incidência de multa por descumprimento, tornando desnecessária eventual intervenção deste Tribunal de Justiça no momento.
 
 Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, servindo a presente decisão de ofício.
 
 Intimem-se os agravados, com a observância de suas prerrogativas processuais, para que, no prazo legal, apresentem, querendo, resposta ao presente recurso.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
- 
                                            02/03/2023 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/03/2023 20:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            15/02/2023 09:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2023 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824955-20.2022.8.10.0040
Maria Clesiane da Silva Vieira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2022 17:04
Processo nº 0002088-11.2015.8.10.0073
Banco Itaucard S. A.
Edvaldo Silva Lins
Advogado: Francisco Duque Dabus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 0805204-23.2017.8.10.0040
Lazaro Barros de Souza
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 14:50
Processo nº 0000155-44.1998.8.10.0058
Banco do Brasil SA
Compasso Construcoes Pavimentacoes com E...
Advogado: Jose Victor Spindola Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00
Processo nº 0000155-44.1998.8.10.0058
Banco do Brasil SA
Compasso Construcoes Pavimentacoes com E...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/1998 00:00