TJMA - 0801273-91.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:10
Juntada de petição
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15/05/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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16/03/2023 15:34
Juntada de petição
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08/03/2023 15:14
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801273-91.2021.8.10.0130 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: IRANILDO DE JESUS PEREIRA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de IRANILDO DE JESUS PEREIRA (v. “NILDO”) já qualificado nos autos, pela prática dos crimes crimes de ameaça (art. 147 do CP), lesão corporal (art. 129, caput, do CP), resistência (art. 329 do CP), e porte de arma branca (art.19 do DL 3688/41).
Narra a peça acusatória que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta de 20:00, o Denunciado foi flagrado na posse de três armas brancas, tendo resistido a ordem de prisão dos policiais, sendo necessário o uso progressivo de força para contê-lo.
Ao resistir o denunciado ainda tentou tomar a arma de fogo e desferiu mordidas no SD PMMA Carlos Augusto Barros (ID 58455438 – fls. 06), causando lesões na mão direita, bem como lesionou o olho esquerdo e mão direita do SD PMMA Filipe Alves Oliveira da Silva (ID 58455438 – fls. 03).
Aduz que o Acusado, durante o trajeto em que percorreu na viatura até a delegacia, o denunciado ameaçou de morte os policiais, tendo afirmado que “essa história não ia ficar assim”.
A Denúncia foi acostada sob o Id 60422559, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Exames de corpo de delito dos policiais sob os Ids 58455438 - Pág. 16-17.
Fotografia das armas brancas apreendidas sob o Id 58455439.
Fotografia das lesões nos policiais sob o Id 58455432, 58455434, 58455435, 58455436 e 58455437.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 09/05/2022, conforme Id 66268848.
Citado, o Acusado apresentou a Defesa através de advogado dativo sob o Id 73187674, sem preliminares suscitadas em seu bojo e deixando para enfrentar o mérito após a instrução criminal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Certidão de Antecedentes Criminais sob o Id 76221839.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 16/09/2022 (Id 76303831).
Na ocasião, foi colhido o depoimento das vítimas.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Na oportunidade, ainda foi realizado o interrogatório do acusado, bem como as alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de IRANILDO DE JESUS PEREIRA (v. “NILDO”) já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), lesão corporal (art. 129, caput, do CP), resistência (art. 329 do CP), e porte de arma branca (art.19 do DL 3688/41).
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: 1 –CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, caput , do Código Penal) Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado IRANILDO DE JESUS PEREIRA (v. “NILDO”), pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Comete o crime capitulado no artigo 129, caput, do Código Penal, quem “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada por meio dos Exames de Corpo de Delito de Ids 58455438 - Pág. 16-17 e fotografias das lesões sob os Ids 58455432, 58455434, 58455435, 58455436 e 58455437.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois os depoimentos das vítimas, dão conta de que o acusado as lesionaram, confirmando as agressões físicas descritas no Laudo pericial.
Ressalto que não há nos autos qualquer evidência de que os policiais no momento da prisão agrediram o acusado, diferentemente do que alega a defesa, mormente porque no exame de corpo de delito realizado, acostado sob o Id 58455438 Pag. 18, há atestada a ausência de ofensa à integridade corporal ou saúde do acusado.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares os depoimentos das Vítimas, colhido na fase inquisitiva, e na fase judicial, onde confirma ser o Acusado, autor do crime trazido a exame.
Como se percebe da prova produzida nos autos, o Acusado teve participação ativa no delito, como bem esclarecido pelas vítimas, não havendo qualquer indício de legítima defesa, pelo contrário, o que ficara comprovado nos autos, foi que no momento da prisão o acusado ofereceu resistência, inclusive tentando sacar a arma de um dos policiais, conforme depoimento em audiência.
Para o caso posto a análise judicial, a narrativa das Vítimas, cheias de detalhes e sem distorções, indicam a ocorrência do crime, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante.
Portanto, plenamente comprovado que o Acusado praticou o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. 2 – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) Pelo artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime de ameaça classifica-se como formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico, pois basta que o agente ameace alguém de causar-lhe mal injusto.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, mormente os depoimentos das vítimas em audiência, alinhados com os depoimentos colhidos em fase policial, apontando, sem dúvidas e com riqueza de detalhes, o Acusado como autor do fato, reproduzindo inclusive a fala deste no momento do crime.
Em que pese ter negado a autoria delitiva quanto ao crime, este não arrolou qualquer testemunha capazes de sustentar a sua versão.
Assim, para o caso posto a análise judicial, as narrativas das Vítimas, cheias de detalhes e sem distorções, indicam a ocorrência do crime, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas, para a condenação do acusado, quando a defesa sequer juntou provas a fim de corroborar a sua versão.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. 3.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CODIGO PENAL) Pelo artigo 329, do Código Penal, comete o crime de resistência quem “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” Pelo que dos autos consta, materialidade e autoria restaram comprovados.
Os depoimentos dos policiais, são harmônicos, em informar que no momento da prisão, o acusado ofereceu resistência, tentando inclusive sacar a arma do policial, conforme informado em sede policial e judicial.
Relatam também da luta corporal travada, justamente pela resistência do acusado em ser preso.
O acusado, por sua vez, não juntou qualquer prova que pudesse rechaçar tais afirmações, pelo contrário, confessa o crime, sob o argumento de que teria sofrido injusta agressão por parte dos policiais.
Ocorre que, como já relatado em linhas anteriores, não ficou comprovado nos autos, qualquer injusta agressão ao acusado, mormente pelo exame de corpo de delito acostado, onde atesta que este não sofrera qualquer ofensa à sua integridade física.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. 4.
DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA BRANCA (art.19 do DL 3688/41).
Pelo artigo 19, do Decreto Lei nº 3688/41, comete o delito de porte de arma branca quem “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” Pelo que dos autos consta, materialidade e autoria restaram comprovados.
Os depoimentos dos policiais, são harmônicos, em informar que no momento da prisão, o acusado portava 03 (três) facas, ressaltando que o informe recebido pela guarnição, que gerou a sua prisão em flagrante, era de que o acusado estaria ameaçando pessoas, utilizando-se das referidas armas.
O acusado, por sua vez, não juntou qualquer prova que pudesse rechaçar tais afirmações, pelo contrário, confessa o crime, sob o argumento de que estaria portando as armas para defesa pessoal.
Contudo, soa controversa tal alegação, na medida em que, a informação recebida pela polícia era de que o acusado estaria ameaçando populares e não se defendendo de algo ou de alguém, como quer fazer crer a sua defesa.
Principalmente porque o acusado, não portava somente uma faca, mas 03 (três) unidades, não havendo indícios, portanto, de qualquer defesa pessoal, mas sim de uma postura ativa do acusado no sentido de intimidar alguém em sua conduta.
Ressalto que independente da intenção do acusado, a contravenção encontra-se configurada, haja vista, não haver qualquer justificativa nos termos da lei, que condicione para a sua tipificação.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR IRANILDO DE JESUS PEREIRA (v. “NILDO”), como incurso nas penas crimes de ameaça (art. 147 do CP), lesão corporal (art. 129, caput, do CP), resistência (art. 329 do CP), e porte de arma branca (art.19 do DL 3688/41).
Passo então à dosimetria e individualização da pena. a) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL) O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, já que o Acusado agrediu as vítimas oferecendo resistência à sua prisão.
Quanto aos antecedentes, existe certidão de antecedentes criminais nos autos que denota serem negativos, conforme Id 76221839.
No que tange à conduta social existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa, uma vez que este já é conhecido na comunidade e pela polícia local, como autor de vários delitos, inclusive de homicídio, destacando-se ainda a informação de que este estaria ameaçando pessoas com as armas que portava, o que gerou a sua prisão em flagrante.
Quanto à personalidade do réu, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Os motivos do crime são graves, uma vez que este agrediu os policiais por desobedecer à ordem de prisão.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticava as agressões à autoridades policiais em meio à populares, tentando esquivar-se da ordem de prisão.
No que tange às consequências do crime, entendo não haver quaisquer consequências graves, haja vista a natureza das agressões.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 01 (um) mês e 03 (três) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo SEIS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
In casu, não concorrem as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição, tornando, para este crime, a pena definitiva em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. b) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de um a seis meses, ou multa., razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, já que o Acusado ameaçou autoridades policiais que efetuaram a sua prisão.
Quanto aos antecedentes, existe certidão de antecedentes criminais nos autos que denota serem negativos, conforme Id 76221839.
No que tange à conduta social existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa, uma vez que este já é conhecido na comunidade e pela polícia local, como autor de vários delitos, inclusive de homicídio, destacando-se ainda a informação de que este estaria ameaçando pessoas com as armas que portava, o que gerou a sua prisão em flagrante.
Quanto à personalidade do réu, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Os motivos do crime são graves, uma vez que este ameaçou os policiais por estes terem efetuado a sua prisão.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticou o crime como meio de intimidar as vítimas em razão de sua prisão.
No que tange às consequências do crime, entendo não haver quaisquer consequências graves.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 18 (dezoito) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo SEIS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
In casu, não concorrem as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição, tornando, para este crime, a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. c) DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CODIGO PENAL) O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de detenção, de dois meses a dois anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, já que o Acusado resistiu à ordem de autoridades policiais que efetuaram a sua prisão.
Quanto aos antecedentes, existe certidão de antecedentes criminais nos autos que denota serem negativos, conforme Id 76221839.
No que tange à conduta social existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa, uma vez que este já é conhecido na comunidade e pela polícia local, como autor de vários delitos, inclusive de homicídio, destacando-se ainda a informação de que este estaria ameaçando pessoas com as armas que portava, o que gerou a sua prisão em flagrante.
Quanto à personalidade do réu, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Os motivos do crime são graves, uma vez que este cometeu o crime para não ser preso.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado praticava as agressões à autoridades policiais em meio à populares, tentando esquivar-se da ordem de prisão.
No que tange às consequências do crime, entendo não haver quaisquer consequências graves.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo SEIS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção.
In casu, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 07 (sete) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição, tornando, para este crime, a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. d) DA CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA BRANCA (art.19 do DL 3688/41).
O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, já que é noticiado nos autos que o acusado estaria ameaçando pessoas com as armas que portava.
Quanto aos antecedentes, existe certidão de antecedentes criminais nos autos que denota serem negativos, conforme Id 76221839.
No que tange à conduta social existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa, uma vez que este já é conhecido na comunidade e pela polícia local, como autor de vários delitos, inclusive de homicídio, destacando-se ainda a informação de que este estaria ameaçando pessoas com as armas que portava, o que gerou a sua prisão em flagrante.
Quanto à personalidade do réu, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Os motivos do crime são graves, uma vez que este portava 03 (três) armas brancas em meio à comunidade, constando nos autos que este estaria ameaçando pessoas de punho das armas.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o acusado portava 03 (três) armas brancas em meio à populares, constando nos autos que este estaria ameaçando pessoas.
No que tange às consequências do crime, entendo não haver quaisquer consequências graves.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 24 (vinte e quatro) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo SEIS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de prisão.
In casu, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de prisão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição, tornando, para este crime, a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de prisão simples. e) DA PENA DEFINITIVA Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado IRANILDO DE JESUS PEREIRA (v. “NILDO”) definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de detenção e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de prisão simples.
Em consonância com o disposto no art. 33, alínea “b”, do Código Penal, o acusado deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime SEMIABERTO.
Ademais, considerando os incisos I e II do art. 44 do CP, não SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal.
CONCEDO a possibilidade de recorrer em liberdade.
Ainda, tendo em vista a participação do defensor dativo nomeado, Dr.
Edilton Souza Pinheiro, OAB/MA nº 17.646, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados na presente ação penal, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais) conforme item 2.5.1 da tabela de honorários da OAB/MA.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO em custas posto que o Acusado foi assistido por advogado dativo.
SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) FORME-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
07/03/2023 15:40
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 15:35
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 21:21
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 12/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:15
Juntada de petição
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16/09/2022 21:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 15:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 19:51
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:07
Juntada de Certidão de juntada
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04/09/2022 10:54
Juntada de Ofício
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04/09/2022 10:46
Juntada de Ofício
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04/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 15:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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10/08/2022 19:51
Outras Decisões
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09/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:33
Juntada de petição
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05/08/2022 22:25
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:10
Recebida a denúncia contra IRANILDO DE JESUS PEREIRA - CPF: *32.***.*64-73 (FLAGRANTEADO)
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25/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:16
Juntada de petição
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29/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
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28/02/2022 16:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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18/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2021 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2021 09:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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18/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:26
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:55
Juntada de petição
-
10/12/2021 18:56
Audiência Custódia realizada para 10/12/2021 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
10/12/2021 18:56
Outras Decisões
-
10/12/2021 11:08
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:58
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2021 10:08
Audiência Custódia designada para 10/12/2021 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
10/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Citação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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