TJMA - 0824506-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 06:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:55
Decorrido prazo de SAMARA OLIVEIRA RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
21/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº. 0824506-85.2022.8.10.0000 REQUERENTE: SAMARA OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA (OAB/MA 8.356) REQUERIDO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível cadastrada como Tutela Cautelar Antecedente, interposta interposta por SAMARA OLIVEIRA RAMOS em face de sentença proferida pelo juiz de direito André Bezerra Ewerton Martins, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Cautelar Inominada proposta em desfavor de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Observo que o requerente interpôs recurso de apelação nos autos do processo de origem (nº 0806350-02.2017.8.10.0040) ao mesmo tempo que protocolou, nesta instância, requerimento com idêntico teor.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
Explico.
Em análise perfunctória dos autos, vejo que não há razão para conhecer do recurso, uma vez que resta ausente requisito extrínseco relativo a regularidade formal, qual seja, necessidade do recorrente atender aos requisitos especificados na lei para aquele determinado tipo de recurso.
No caso, apelação deve ser interposta no Juízo de primeiro, nos termos do caput do art. 1.010 do CPC, vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso) In casu, o requerimento apenas protocolou a apelação cível diretamente no 2º Grau, razão pela qual é caso de não conhecimento do recurso, em razão da irregularidade formal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, decido NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
02/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:54
Não conhecido o recurso de Apelação de SAMARA OLIVEIRA RAMOS - CPF: *29.***.*84-40 (REQUERENTE)
-
19/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801768-85.2022.8.10.0103
Francisco Diogo de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 13:52
Processo nº 0000756-20.2015.8.10.0037
Jeciel da Luz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Felipe Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0801768-85.2022.8.10.0103
Francisco Diogo de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2022 17:09
Processo nº 0800233-91.2023.8.10.0037
Antonio de Nazare Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0800233-91.2023.8.10.0037
Antonio de Nazare Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 10:24