TJMA - 0800233-91.2023.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 20:46
Baixa Definitiva
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17/10/2024 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2024 20:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de ANTONIO DE NAZARE GOMES - CPF: *43.***.*71-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/04/2024 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800233-91.2023.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE NAZARE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por ANTONIO DE NAZARÉ GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, no bojo da qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação do empréstimo consignado, contrato n° 814269967, no valor de R$ 9.932,00 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ R$ 236,13 (duzentos e trinta e seis reais e treze centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em ID nº 86501844, na qual alega, preliminarmente, autor contumaz e conexão.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito e o depoimento da parte requerente.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Intimada, a requerente apresentou réplica (ID 88744956), na qual destacou a ausência da juntada de contrato assinado nos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de litigância contumaz em razão de ajuizamento de diversas ações uma vez que, conforme art. 5º, inciso XXXV, a lei a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias à garantia de um direito.
No que tange a preliminar de conexão, INDEFIRO, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes.
Ou seja, o deslinde de cada processo dependerá da apresentação de provas em contrário acerca de cada negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
Na análise do mérito, deve-se mencionar que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil na modalidade objetiva (CDC, art. 14), assim como na inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Entretanto, em que pese ter apresentado contestação, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da contratação dos empréstimos consignados apto a subsidiar a relação negocial entre os litigantes e os descontos em seu benefício previdenciário.
Caberia colacionar aos autos a cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado e o comprovante de transferência de valores, documentos de fácil acesso em seu próprio sistema interno.
Portanto, a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Certo é que, estando preclusa a produção da referida prova, resta a conclusão lógica de que o banco requerido não demonstrou que a parte requerente autorizou ou assinou contrato de empréstimo a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, sendo cabível sua desconstituição.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado, nem se beneficiou dos valores decorrentes deste contrato.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como todos os ônus e acessórios dele decorrentes.
Com a nulidade do contrato de empréstimo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do extrato anexado no ID 84120458, Extrato de Empréstimos Consignados INSS, denota-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar as deduções em seu benefício previdenciário, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 814269967, com situação EXCLUÍDO, com 16 (dezesseis) descontos registrados no valor de R$ 236,13 (duzentos e trinta e seis reais e treze centavos), totalizando um prejuízo material de R$3.778,08 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos) que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O segundo dano, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 814269967, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ R$ 236,13 (duzentos e trinta e seis reais e treze centavos), pactuados à revelia de ANTONIO DE NAZARÉ GOMES pelo BANCO BRADESCO S.A b) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento de indenização, a título de repetição de indébito, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor total de R$ 7.556,16 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DEFIRO gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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