TJMA - 0807674-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 17:14
Juntada de petição
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16/04/2025 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:14
Juntada de petição
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16/03/2023 13:21
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807674-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARCANGELO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Considerando que em 12 de março de 2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do SIRDR 71 (2020/0276752-2) determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO,0812604-.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJ que discutam as seguintes questão jurídica: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesses termos, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Proceda a Secretária o sobrestamento dos presentes autos.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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10/02/2023 18:31
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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