TJMA - 0841497-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2025 08:54
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 12:17
Juntada de apelação
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13/03/2025 21:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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06/03/2025 15:39
Juntada de petição
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04/03/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:18
Juntada de petição
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22/05/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:13
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 05:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841497-36.2022.8.10.0001 AUTOR: TRANSCOPEL TRANSP E COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO MACEDO DANTAS - RN4448 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de maio de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de TRANSCOPEL TRANSP E COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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05/04/2023 18:17
Juntada de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841497-36.2022.8.10.0001 AUTOR: TRANSCOPEL TRANSP E COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO MACEDO DANTAS - RN4448 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Cuida-se de AÇÃO ajuizada pela TRANSCOPEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz que: [...] promoveu a venda à empresa Terramar Treinamento e Serviços de Apoio Marítimo Ltda. de 10.000 litros de óleo diesel S500, que é sediada nesse Estado do Maranhão, conforme NF-e n.º 6275.
Tal produto fora entregue no Porto de Natal, localizado no Bairro da Ribeira, Natal (RN), conforme observação aposta na própria nota Fiscal [...] em 11 de abril de 2019, a Autora sofreu fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, oportunidade em que foi lavrado o Auto de Infração n.º 4131963000815-2, ao fundamento de aquela teria deixado de recolher a diferença de alíquota interna do ICMS incidente sobre a venda de produtos combustíveis líquidos derivados de petróleo destinados ao Estado do Maranhão.
Deste modo, com base nos 12, XII; 53, VII, c/c art. 512 do Decreto Estadual n.º 19.714/2003; c/c art. 1º, § 1°, III e IV, e art. 13 do Anexo 4.11 do RICMS, e Convênio ICMS 110/2007, o Réu impôs à Autora o pagamento da quantia de R$ 9.005,85.
Nem mesmo a apresentação de defesa – onde se demonstrou que a entrega do produto ocorreu em Natal (RN) – foi suficiente para alterar a conclusão da autoridade fiscal, como se obtém da cópia integral do Processo Administrativo n.º 198085/2019 (doc. 03).
Enfim, a Autora está sendo atualmente cobrada pelo um débito tributário manifestamente ilegal.
Aqui reside, pois, o abuso de direito a ser corrigido por conduto da presente demanda. É o que se passará a demonstrar.
Com essa motivação, postula a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n.º 4131963000815-2 objeto do Processo Administrativo n.º 198085/2019, determinando a baixa do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Segue a Decisão.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expõe que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…).
A jurisprudência é firme quanto a vedação a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação em face da fazenda pública, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.888 - MG (2020/0063845-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : LUCIANA GUIMARAES LEAL SAD - MG075455 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES - LOCAL INAPROPRIADO - SITUAÇÃO ATENTATÓRIA AOS DIREITOS HUMANOS - TRANSEFREÊNCIA DOS MENORES - DEVER DO ESTADO - ART. 227, § 3º, DA CR/88 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - É cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, em casos excepcionais, quando a situação de fato assim o exigir, e desde que estejam presentes os requisitos autorizadores da referida medida. - Garantir os direitos e interesses da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, é um dever compartilhado em responsabilidade solidária pela família, sociedade, e pelo Estado, ainda que sejam menores infratores (CR188, art. 227). - O cumprimento da medida socioeducativa, através da educação, esporte e lazer (entre outros recursos), tem a função de proporcionar a ressocialização do menor infrator. - Constitui obrigação do Estado a efetiva realização de políticas públicas ---- para a construção - de -local- apropriado para- o -acautelamento -dos - - menores apreendidos, onde seja possível a criação de um ambiente apto a propiciar uma convivência digna entre os menores, a fim de que se obtenha êxito em sua reeducação social. - O Poder Judiciário pode determinar a transferência de menores apreendidos, caso exista graves irregularidades ou deficiências insanáveis nas carceragens onde os mesmos se encontram acautelados.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILDIADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - LEI 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. - A concessão da pretendida medida liminar deve considerar que o artigo l, "caput" e § 31 , da Lei n. 8.437/92 combinado com o art. 1 0 da Lei n. 9.494197 e art. 70 , § 20 e 5º, da Lei n. 12.01 6/09, vedam a concessão de liminar nas hipóteses em que a medida esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, bem como que impliquem pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. - Uma vez verificado que a tutela provisória requerida aproxima-se, significativamente, do resultado esperado com o fim do processo, em provável colisão com o mencionado artigo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, no que concerne ao caráter satisfativo da decisão liminar, trazendo o seguinte argumento: 7. É o que basta para caracterizar a contrariedade ao art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/1992, na exata medida em que, sendo válida a norma segundo a qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", a identidade e a coincidência entre o conteúdo dos pedidos preliminares e definitivos são suficientes à constatação de que a decisão liminar esgotou o obieto da lide, ou seja, "tem nítido caráter satisfativo, antecipando os efeitos da decisão finar (STF, SS 1.851/DF, Min.
Carlos Velloso, DJU 04.10.2000) (fls. 448). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra legal que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (10 do artigo 30 da Lei 8.437192), pode ser excepcionada nas hipóteses de ineficácia da medida, caso outorgada a prestação jurisdicional somente ao final do procedimento.
Neste sentido, confira, mutatis mutandis, o julgado deste Tribunal de Justiça: [...] No caso dos autos, a apreciação do pedido somente ao final da demanda acarretaria a ineficácia do próprio provimento jurisdicional, na medida em que os adolescentes continuariam a conviver, de forma injustificada, com as diversas deficiências identificadas no Centro -- Socioeducativo de Uberaba, relativas à superlotação e aos problemas estruturais e sanitários.
Admitida a possibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, também deve ser assinalado que o caso dos autos se trata de" representação para instauração de procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento "(f. 14136, TJ).
Cumpre ainda registrar que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da CF/88).
A par da previsão constitucional, a Convenção sobre os Direitos da Criança determina que as medidas de detenção, de reclusão ou de prisão de uma criança deverão ser efetuadas em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado (alínea b do artigo 37 do Decreto de nº 99.710190).
A referida convenção estipula, ainda, o dever do Estado brasileiro de zelar para que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (alínea c" do artigo 37 do Decreto de nº 99.710/90).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual forma, determina que a medida de internação deva ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (artigo 123 do ECA).
Além disso, especificamente no que tange à responsabilidade dos órgãos púbicos para efetivar e implementar tais medidas, importante anotar que a Lei 12.594112, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, estabeleceu ser da competência dos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (inciso III do artigo 40 da lei 12.594112). [...] Logo, constatada a inaceitável omissão estatal, se revela juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir a violação aos direitos básicos da criança e do adolescente, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão.
Nesse sentido: "Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 1.288.579/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 821.329/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.445.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1316610/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; e AgRg no AREsp 800.057/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/11/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1680888 MG 2020/0063845-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 15/06/2020) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA DE ESCOLA.DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
APELO IMPROVIDO. 1)É dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todo cidadão, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade à educação das crianças e dos adolescentes. 2) Diante da omissão do Poder Executivo Municipal em garantir acesso à educação de crianças e adolescentes, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso ocasione violação ao princípio da separação de poderes. 3) O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
A garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. 4) Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00009690420168100130 MA 0042052019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) Nesse sentido, nas ações promovidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei.
No caso destes autos, pretende a autora a suspensão do Auto de Infração n.º 4131963000815-2 objeto do Processo Administrativo n.º 198085/2019, com determinação de baixa do seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
Verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, pois em que pese o alegue que o produto tenha sido comercializado na cidade de Natal - RN, o mesmo destinava-se ao Estado do Maranhão, permanecendo neste juízo de cognição sumária hígida as informações contidas no Termo de Fiscalização nº 41.***.***/0008-15, documento de Id nº 72173976, bem como o AI nº 4131963000815, os quais gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora juntado aos autos documentos hábeis capazes de afastar tais atributos do ato administrativo.
Friso que a instrução processual com a colheita de provas, com a observância da ampla defesa e do contraditório poderá mudar a situação do direito invocado na inicial, contudo nesta fase do procedimento, permanecem hegemônicos os atos administrativos, vez que a autora não demonstrou a probabilidade do seu direito.
De igual modo não restou demonstrado o perigo da demora ou do resultado útil do processo vez que o AI nº 4131963000815 data de 11/04/2019 e a presente ação somente foi ajuizada em 25/07/2022.
Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora o indeferimento da medida liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO através do Procurador-Geral do Estado do Maranhão para, querendo, contestar os termos da ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A citação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 10:34
Juntada de petição
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25/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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