TJMA - 0800402-56.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 02:29
Decorrido prazo de KEILA LIGIA COSTA DE MELO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de LENIN GIANE COSTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MIKAELE NALA COSTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800402-56.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO, LENIN GIANE COSTA DOS SANTOS e MIKAELE NALA COSTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA A demandada, a título de cumprimento de sentença, efetuou depósito aos 25/08/2023, acompanhado de cálculos (ID 101529252), antes mesmo de ser intimado do trânsito em julgado (certificado aos 14/09/2023, conforme ID 101529254).
Por seu turno, o autor pleiteou a expedição de alvará de transferência, indicando dados bancários para alvará de transferência, manifestar expressa concordância em relação ao valor depositado.
Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados, resta satisfeito o crédito.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 526, § 3º, cumulado com artigo 924, II, ambos do CPC Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia depositada, no valor de R$ 9.466,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) e seus acréscimos legais, por meio de alvará judicial de transferência, diretamente para a conta indicada pelo autor (Conta-corrente nº 3012-0; Agência 2002; Banco: BANCO COOPERATIVO SICREDI; nome do titular da conta/advogado constituído nos autos: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS, conforme informado no ID 101529253 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 86839403).
Certifique-se o cumprimento da expedição do alvará.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível (PORTARIA-CGJ Nº 4409, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 12:20
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 09:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:07
Juntada de despacho
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30/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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25/06/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 07:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800402-56.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o recurso interposto pela parte autora somente no efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
09/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2023 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA LIGIA COSTA DE MELO - CPF: *52.***.*58-04 (AUTOR).
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07/06/2023 15:30
Juntada de recurso inominado
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05/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:31
Juntada de termo
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05/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:46
Juntada de petição
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25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800402-56.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, onde as Autoras comprovam ter realizado um reserva em hotel, junto a plataforma Booking.com (id 86839406) e tiveram a reserva cancelada, sem qualquer informação.
Afirmam que somente após várias tentativas de solução junto a plataforma (id 86839408), além de todo o transtorno narrado na inicial, conseguiram uma reserva após a meia-noite e perderam toda programação turística agendada para aquele dia.
Asseveram que procuraram vaga em 10 (dez) hotéis, na busca de uma acomodação, passando por longo desgaste físico e mental.
Ao final, requerem indenização por danos morais no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência dos consumidores e verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva diante da disposição legal de responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, prevista do Código de Defesa do Consumidor e pelo fato da empresa Demandada ter sido aquela com quem a Autora contratou, ou seja, participou a Bookink.com, diretamente, da relação de consumo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa das Autoras LENIN GIANE COSTA DOS SANTOS e MIKAELE NALA COSTA DOS SANTOS, pois estas Demandantes estavam entre os 4 adultos que seriam acomodados na hospedagem reservada e posteriormente, cancelada, ou seja, há relação jurídica entre as partes.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial.
A prestação de serviço de intermediação de hospedagem realizada pela Requerida, amolda-se ao conceito de fornecedor, a teor do que dispõe o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrante da cadeia de consumo.
A responsabilidade solidária decorre do próprio risco da atividade desenvolvida, uma vez que atua juntamente com os demais fornecedores dos serviços comercializados, em parceria, mediante remuneração, não havendo, assim, que se falar em mera atuação intermediária.
De acordo com o parágrafo único, do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiro, o proprietário do imóvel reservado é um parceiro da atividade lucrativa da Requerida, corresponsável, contra quem pode a Requerida regressar.
Na situação gerada, os Autores se viram totalmente desconsiderados pela Requerida, pelo longo período que tiveram que aguardar para solução do transtorno.
Resta configurado o dano moral, decorrente da grave falha na prestação do serviço de hospedagem oferecido, cujos momentos vivenciados suplantam mero dissabor cotidiano, já que causou frustração, angústia e constrangimento para cada Demandante por não usufruírem do serviço previamente adquirido em país estrangeiro.
Os Autores não foram informados do cancelamento, não tiveram respostas da Requerida quando do ocorrido e não tiveram uma nova reserva em tempo hábil.
Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, compensar o abalo sofrido e desgaste causado aos Demandantes.
Desta forma arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Demandante, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) sob a observação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a Requerida se mostrou aberta a conciliação, em audiência.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a BOOKING.COM BRASIL - SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, ao pagamento total de R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contabilizada desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal..
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 22/05/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
23/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 14:28
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:51
Juntada de contestação
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800402-56.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Defiro o pedido de audiência por videoconferência feita pela parte autora, facultando ao requerido participar por tal modalidade.
Advirto, entretanto que as partes devem possuir meios tecnológicos para tanto, local sem interrupções de terceiros.
Intimem-se e forneça-se o link.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:04
Juntada de termo
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19/04/2023 16:38
Juntada de petição
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14/04/2023 17:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800402-56.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA LIGIA COSTA DE MELO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - MA15682-A REQUERIDO(A): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente em cumprimento a PORTARIA-TJ - 8562023, De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-02 15:41:21.493.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario -
03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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