TJMA - 0862068-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2024 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2024 15:58 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 01:09 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:25 Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 18:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2024 12:52 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            04/03/2024 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2023 02:50 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 19:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 19:54 Juntada de diligência 
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                                            22/11/2023 02:24 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 01:12 Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 10:19 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0862068-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801, JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Intime-se a autora, pessoalmente, para, em 5 dias, cumprir o determinado no despacho de id 100256284, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa.
 
 São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família Contato da Secretaria da 6ª Vara de Família- : 098 3194 5604; email: [email protected]
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                                            09/11/2023 16:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 01:50 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:22 Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0862068-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801, JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Em que pese a juntada de procuração do Sr.
 
 F.
 
 M.
 
 DE S. (id 97498664), entendo que a parte autora deve deixar claro se o Sr.
 
 F. deve ser incluído no polo ativo da ação, tendo em vista que há consensualidade na presente ação.
 
 Dessa maneira, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, qualificar o pai registral, Sr.
 
 F.
 
 M.
 
 DE S., incluindo-o no polo ativo, caso a exclusão do nome do pai e avós paternos registrais seja de comum acordo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 São Luís (MA), Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família Contato da Secretaria da 6ª Vara de Família- : 098 3194 5604; email: [email protected]
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                                            02/10/2023 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 17:25 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 17:51 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 00:38 Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0862068-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801, JOSE TOMAZ COELHO LIMA - MA13110 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Verifica-se que a presente demanda se trata, em verdade, de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil.
 
 Dessa forma, como há pedido para a exclusão do nome do pai registral da Certidão de Nascimento da autora, esta deve ser intimada por intermédio de seu respectivo procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar o pedido inicial proposto, nos seguintes termos: qualificar o pai registral, Sr.
 
 F.
 
 M.
 
 DE S., incluindo-o no polo passivo, caso haja litígio, ou no polo ativo, caso a exclusão do nome do pai e avós paternos registrais seja de comum acordo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 São Luís (MA),Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família Contato da Secretaria da 6ª Vara de Família- whatsapp: 098 3194 5604; email: [email protected]
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                                            17/05/2023 18:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 18:41 Juntada de petição 
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                                            28/04/2023 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 17:24 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA DE JESUS SOUSA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:50 Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023. 
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                                            14/04/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            13/03/2023 15:14 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0862068-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUE PINHEIRO NUNES - MA14801 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Intime-se o(a) advogado(a) subscritor(a) do pedido inicial manejado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial proposta, nos seguintes termos: considerando se tratar de demanda consensual, juntar procuração assinada por V.
 
 V.
 
 DE P., nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família.
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                                            24/02/2023 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 16:46 Juntada de petição 
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                                            16/11/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 16:27 Juntada de petição 
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                                            08/11/2022 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 16:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/10/2022 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 22:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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