TJMA - 0800126-34.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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28/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800126-34.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE NASCIMENTO PEREIRA FILHO Reclamado: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA: "Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega Que possuía vínculo contratual com a empresa OI, para serviços de internet Combo Fibra, sob contrato 2017576749-202105; que pela má prestação de serviços da empresa OI, pois a internet sempre “caía”, ficando fora de serviço, realizou o cancelamento no ano de 2022; que logo após ao verificar no aplicativo do SERASA, constatou que havia uma dívida no valor de R$ 416,66 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), cuja inclusão foi realizada pela empresa OI.
Uma vez que a inclusão foi relativa a uma multa pelo encerramento do contrato; a qual a autora discorda com a aplicação da relativa multa, pois pediu a rescisão do contrato em razão da má prestação de serviço da empresa OI.
Com base nestas alegações, requer: i) A concessão da tutela de urgência que a empresa OI retire seu nome no SERASA em relação a multa aplicada; ii) O cancelamento da multa, exclusão do seu nome no Serasa e reparação por danos morais.
A requerida por sua vez aduz que o autor não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços da requerida e que a cláusula referente a multa por fidelização encontra-se prevista no contrato.
Pugna pela improcedência dos pleitos.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno da reclamação de que a requerida cobrou do autor multa de fidelização, o que considera indevida.
Decido.
O autor busca ressarcimento moral e declaração de inexistência de dívida por considerar a cobrança da multa de fidelização indevida.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso.
Analisando mais detalhadamente os documentos juntados e a inicial, verifica-se que o autor afirma que contratou os serviços da requerida, havendo a prestação dos serviços.
Também se verifica que todos os serviços estavam funcionando corretamente, por ausência de prova em contrário.
Muito embora alegue que o serviço não estaria sendo prestado a contento, tal fato não enseja a declaração de má-prestação de serviço. É pacífica a jurisprudência que afirma que é devida a multa de fidelização quando o consumidor não obedece ao prazo disposto no contrato assinado entre as partes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA LÍCITA.
MULTA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Tendo sido solicitada a rescisão contratual antes do término do período de fidelização, é devida a cobrança relativa à incidência da multa por quebra de fidelização. 2.
O prazo de 12 meses de fidelidade do plano contratado pelo autor não foi respeitado, razão pela qual se mostra cabível o pagamento da multa quando da rescisão do contrato.
A fidelização decorre não da linha... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-34 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 26/01/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012) CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO negativa de crédito .
RESCISÃO DO CONTRATO.
MULTA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A narrativa do autor indica a sua adesão à promoção denominada “namoro a mil”, que determinava a fidelidade ao plano contratado, pelo prazo de 12 meses, razão pela qual se mostra cabível o pagamento da multa quando da rescisão do contrato.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar minimamente os fatos relatados na inicial, não tendo acostado certidão do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco uma fatura telefônica demonstrando as supostas cobranças indevidas, sequer mencionando a data da adesão à promoção, ônus que lhe incumbia, forte no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, culminando na improcedência do pedido inicial.
Valor cobrado a título de multa por quebra contratual, que se mostra devida, face à prova documental, fls. 26/31, presumindo-se a ciência acerca da fidelização em razão da concessão de benefícios. nscrição em cadastro de inadimplência, em face da ausência de pagamento da multa mencionada, que se mostra devida, tendo agido a ré em exercício regular de direito.
Descabida a indenização por danos morais, porquanto ausente o agir ilícito perpetrado pela empresa de telefonia.
O autor não demonstrou minimamente que houve falha na prestação de serviço. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Se o autor era conhecedor da referida multa, conforme contrato juntado pela requerida, no caso de cancelamento antes da contratação, não há que se falar em cobrança indevida.
Em não havendo reconhecimento da ilegalidade da ação do requerido, não há que se falar em danos morais.
Por fim cabe ressaltar que o autor não faz juntada de qualquer protocolo de reclamação para demonstrar que havia reclamado da prestação de serviços da requerida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
06/03/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 14:54
Juntada de contestação
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15/02/2023 11:50
Juntada de petição
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03/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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