TJMA - 0818914-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 21:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 15:17
Juntada de petição
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 13:39
Juntada de malote digital
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11/05/2023 14:36
Juntada de petição
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11/05/2023 08:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818914-60.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Daniel Palácio de Azevedo.
Agravado: Tarcísio da Costa Almeida.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra despacho proferido pelo magistrado de piso que determinou o pagamento das verbas objeto do cumprimento de sentença.
Afirma em suas razões recursais a incidência da prescrição e incidência de causa extintiva da obrigação.
Com base nesses argumentos requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
A intimação do devedor para adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença é consectário legal do requerimento do credor e despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, conforme regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Vejamos recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.837.211; Proc. 2019/0127971-9; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 09/03/2021; DJE 11/03/2021).
Os Tribunais Estaduais vêm aplicando o mesmo entendimento, inclusive esta Segunda Câmara Cível.
Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TEMPORAL E RENUNCIA AO DIREITO PELA POSSÍVEL ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO.
PGCE.
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VIA AGRAVO.
PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR CRÉDITO A RECEBER.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso. (AgInt no RESP 1210914/SP, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Não há que se reconhecer violação ao princípio da decisão surpresa, quando o Magistrado apenas determina o cumprimento da obrigação de fazer emanada de título já transitado em julgado de pleno conhecimento do Estado do Maranhão.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução (STJ, RESP 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). lV.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula nº 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, Decreto nº 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, RESP 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
V.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada.
Em outras palavras, o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena supressão de instância. (STJ.
REsp: 1384513 GO 2013/0146131-3, Relator: Ministro BENEDITO Gonçalves, Data de Publicação: DJ 30/05/2017).
VI.
No caso presente, a possível ilegitimidade do exequente por pertencer a outro sindicado, a homologação definitiva dos cálculos referentes aos índices, bem como a limitação temporal ou renúncia do direito, referente aos retroativos diante da adesão automática da parte Agravada ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
PGCE devem ser inicialmente examinadas no Juízo de origem da execução quando da apreciação da respectiva impugnação (Inteligência Art. 516, II do CPC).
VII.
A mera expectativa de recebimento de valores, que sequer foram definidos, não implica em mudança da situação econômica dos agravados, a justificar a revogação da gratuidade. (TJ-MA.
AGT: 00047985820178100000 MA 0414902018, Relator: KLEBER COSTA Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2020, PRIMEIRAS Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00).
VIII.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AGRG no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).
IX.
Agravo Interno Desprovido. (TJMA; AgInt-AI 0810246-71.2020.8.10.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 14/04/2015; DJEMA 17/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO DESAFIA RECURSO.
Inteligência dos artigos 203, §3º e 1.001 do n.
C.P.
C..
Precedentes.
Inadequação em suprimir instância sobre o pedido de nomeação de outro inventariante.
Inadmissibilidade do presente.
Negado seguimento ao recurso. (TJRJ; AI 0054796-38.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Custodio de Barros Tostes; DORJ 09/03/2021; Pág. 240).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO DE ADMISSÃO DO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO ENDERAÇADA À EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPULSO OFICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECHAÇAMENTO DO ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS.
INSTRUMENTO ADEQUADO.
IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 525, § 1º).
RECURSO CONTRA O DESPACHO DE IMPULSO.
DESCABIMENTO.
SEGUIMIMENTO NEGADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O ato judicial que, em sede de cumprimento de sentença, cinge-se a admitir a deflagração do executivo, determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, qualifica-se como despacho de mero expediente ante o fato de que se restringe a impulsionar o processo, não encerrando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem implicar qualquer ônus ou gravame às partes, não sendo, pois, passível de recurso, tornando manifestamente inadmissível agravo manejado em seu desafio (CPC/2015, art. 1.001). 2.
Consoante os regramentos procedimentais, o instrumento de defesa do executado no ambiente do cumprimento de sentença é a impugnação, que sequer reclama prévia segurança do Juízo, não compactuando o procedimento que, de forma atípica, admitido o executivo, avie pretensão volvida à sua extinção, quando, na conformidade do devido processo legal, deve valer do instrumento apropriado para aventar e defender todas as teses defensivas, notadamente excesso de execução e, quiçá, falta de exigibilidade do título (CPC, art. 525, §1º). 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDF; AIN 07449.90-68.2020.8.07.0000; Ac. 131.5543; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 03/02/2021; Publ.
PJe 27/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Irresignação interposta contra deliberação que determinou a intimação da executada a realizar a obrigação de fazer imposta no título judicial.
Inexistência de carga decisória.
Mero despacho, irrecorrível.
Teses que, ademais, são típicas de eventual impugnação, respeitada si et in quantum a coisa julgada.
Apreciação originária nesta oportunidade que implicaria intolerável supressão de instância.
Não conhecimento. (TJSP; AI 2152757-47.2020.8.26.0000; Ac. 14122566; Presidente Prudente; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Goldman; Julg. 05/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 2250).
As matérias são relacionadas ao mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que ainda será objeto de análise pelo magistrado de base se apresentada a tempo e modo, de forma que a análise no bojo do vertente recurso configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:03
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0818914-60.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0846027-88.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Tarcísio da Costa Almeida Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em atenção ao art. 293 do RITJMA, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento, por prevenção da Exma.
Senhora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, relatora do (anterior) Agravo de Instrumento n. 0810954-58.2019.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos de origem.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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