TJMA - 0810022-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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10/08/2023 11:25
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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25/07/2023 15:54
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810022-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: ANINHA DE JESUS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:33
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ANINHA DE JESUS SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810022-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ANINHA DE JESUS SILVA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.
A., qualificado, em desfavor de ANINHA DE JESUS SILVA, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de arrendamento mercantil do veículo descrito na inicial, em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Sustenta, contudo, que a requerida ficou inadimplente em relação ao referido contrato.
Juntou documentos Liminar deferida ID 86509631, e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID 87821266.
A parte Ré, apesar de devidamente citada (ID 53791817, fl. 37), não apresentou contestação.
Manifestação do Autor ID 92063865.
Vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Destarte, a ré, regularmente citada, sequer se manifestou, submetendo-se aos efeitos da revelia – a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 c/c art. 355, II do CPC).
Contudo, a presunção não é absoluta.
Deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
E, neste caso, o pedido da parte autora se apresenta devidamente instruído com a juntada aos autos de prova do contrato de alienação fiduciária, do inadimplemento e mora do devedor, inexistindo óbice a que a revelia produza seus efeitos vez que se trata de direito disponível.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e c/c art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré e julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/06/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de ANINHA DE JESUS SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/03/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 00:34
Juntada de diligência
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810022-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: ANINHA DE JESUS SILVA DECISÃO:
Vistos.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/02/2023 00:19
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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