TJMA - 0800085-37.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:35
Juntada de despacho
-
20/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/07/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800085-37.2023.8.10.0019 Promovente: CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS Advogado do Demandante: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 Promovido:UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do Demandado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIME-SE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para que apresente por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
03/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:15
Juntada de recurso inominado
-
19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800085-37.2023.8.10.0019 Promovente: CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS Advogado do Demandante: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do Demandado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando que teve seu cadastro desativado, unilateralmente, em 16/05/2022, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.
Afirma que não descumpriu nenhuma regra de conduta.
Busca a reativação da conta, acesso aos dados de seu cadastro, apresentação de documentos de avaliações, telas de ganhos, a fim de calcular eventuais lucros cessantes, e por fim, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA suscita preliminar, e no mérito informa que o Autor violou nos últimos meses diversas vezes o código de conduta da parceria, anexando reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir do Autor, afirmando que a reativação de conta iria contra a autonomia de vontade das partes, em contrato de Direito Civil e não consumerista. É fato que a relação contratual existente entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro não é de consumo, tendo em vista que o colaborador não se enquadra na categoria de consumidor, não sendo destinatário final do serviço.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
APLICATIVO UBER.
INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DA CONTA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS E INCLUSÃO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexistente relação de consumo entre a plataforma UBER e o motorista parceiro, sendo a relação jurídica regida pelo lei civil, cabendo a cada uma das partes a produção de provas nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Caso concreto em que demonstrado pela UBER que houve a suspensão da conta até a atualização do cadastramento e inclusão do veículo a ser utilizado e não bloqueio ou cancelamento como referido pela autora.
Além disso, ausente prova de que tenha efetivamente atendido as diligências necessárias e que mesmo assim tenha sua conta permanecido suspensa, ônus que lhe cabia.
Ausente conduta ilícita da ré a embasar o pedido indenizatório, mantida a improcedência da ação, adotando-se, parte dos fundamentos da sentença como razões de decidir.
APELO DESPROVIDO.” (AC nº 5003267-29.2021.8.21.0023/RS, TJRS, Décima Segunda Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, J. 25/07/2022).
Sobre a falta de interesse de agir, a preliminar não merece prosperar.
Além da autonomia para contratar, a ação discute também pretensos danos materiais e morais, que merecem análise.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do Autor.
Improcedente a sua pretensão.
Ao contrário do que afirma o Autor, a rescisão contratual foi motivada por diversas reclamações realizadas por usuários em relação à conduta do Reclamante, todas devidamente comunicadas, incluindo a resolução do termo de adesão à plataforma.
Não se trata de reclamação pontual, mas sim, várias registradas ao longo dos anos, de extrema gravidade, cujas condutas expunham os usuários a constrangimentos e risco à integridade moral e física, violando os “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia” e o Código de Conduta assinado entre as partes.
E a resilição contratual unilateral é possibilidade clara, ante a inexistência de vínculo laboral entre os contratantes.
O contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista.
A rescisão contratual é prerrogativa da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que agiu no exercício regular de um direito.
Houve comprovada e tempestiva comunicação sobre cada irregularidade relatada, com possibilidade de defesa do Autor, que finalmente acarretou em seu desligamento da plataforma, ante às sucessivas reclamações de usuários, repita-se, com gravidade.
Cumpriu a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA mister inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em reintegração forçada, ou qualquer outra obrigação de fazer.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
PLATAFORMA DIGITAL UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia” para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
II - O descredenciado do autor do aplicativo não foi imotivado, pois demonstrada conduta profissional imprópria e incompatível com os Termos e Condições e com as Políticas e Regras da plataforma Uber.
Mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos de reintegração do autor ao aplicativo e de indenização por danos morais e lucros cessantes.
III - Apelação desprovida.” (AC nº 0714095-18.2020.8.07.0003/DF, TJDFT, 6ª Turma Cível, Unânime, Rel.
Des.
Vera Andrighi, J. 26/05/21, P. 17/06/21). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO.
TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (RI nº *10.***.*44-51/RS, TJRS, Terceira Turma Recursal Cível Rel.
Juiz Cleber Augusto Tonial, J. 02/12/21, P. 07/12/21) . “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA - APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - RECLAMAÇÕES DE CONDUTAS INAPROPRIADAS - LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça inicial não conduz à inépcia recursal se forem suficientes para evidenciar o inconformismo quanto à sentença. - É lícita a rescisão do contrato celebrado entre a administradora de aplicativo de transporte e o motorista, sobretudo se fundamentada no descumprimento do código de conduta da plataforma. - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida.” (AC nº 1.0000.22.110075-3/001/MG, TJMG, 10ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Mariangela Meyer, J. 07/06/22, P. 08/06/22). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA REATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA DE APLICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÕES NEGATIVAS NO APLICATIVO - DIREITO DE ESCOLHA DA PLATAFORMA. - A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). - A liberdade da plataforma de escolha e contratação dos motoristas parceiros está amparada no disposto no art. 421, do Código Civil. - Havendo comprovação de descumprimento das regras admitidas no código do conduta da plataforma, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, lícito o descadastramento do motorista. - Afigurando-se a necessidade de dilação probatória para aferir a probabilidade do direito de reintegração do demandante à plataforma digital da UBER, considerando que o conjunto probatório aponta que o bloqueio da conta de "usuário motorista" se justifica pelos "comportamentos irregulares que violam os termos e condições do aplicativo", deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inexistindo a probabilidade do direito, nem há que perquirir sobre a urgência a fundamentar a concessão da tutela já que os requisitos devem estar presentes cumulativamente.” (AI nº 1.0000.22.135306-3/001/MG, TJMG, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, J. 10/08/22, P. 11/08/22).
Em relação ao pedido de exibição de documentos e acesso à plataforma para cálculo de lucros cessantes, ainda em sede de indeferimento liminar, foi informado que o procedimento preparatório é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.
Outrossim, conforme asseverado anteriormente, a resolução unilateral e imediata do cadastro foi motivada, com base em fatos graves, previamente comunicados, o que não alterou a conduta do Autor, e por consequência, não gerando direito a qualquer indenização material.
Por fim, o pleito moral.
Não há qualquer conduta da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à má conduta que feriu por diversas vezes, todas comunicadas, os “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia” e “Código de Conduta” da plataforma.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
15/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2023 10:18
Juntada de petição
-
30/03/2023 03:30
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:16
Juntada de contestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800085-37.2023.8.10.0019 Promovente: CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS Advogado do Demandante: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 Promovido:UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do Demandado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO: INDEFIRO o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou o retorno das audiências presenciais, sendo que o pedido não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º e seus incisos.
Registre-se que a referida Resolução foi recepcionada pela Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, revogando todas as disposições em contrário.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência PRESENCIAL e apresentar o original do comprovante de endereço e de todos os documentos juntados com a inicial.
INTIME-SE o Requerido, advertindo-o que deverá apresentar em audiência a Carta de Preposto no original.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
27/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 23:34
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:54
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800085-37.2023.8.10.0019 Promovente: CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS Advogado do Demandante: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 Promovido:UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO: RECEBO o aditamento à inicial juntado pelo Autor.
Houve supressão nos pedidos, sem nova argumentação, e não acréscimo.
Desta feita, aguarde-se a realização da audiência presencial já designada nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
13/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:55
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 13:01
Audiência Instrução designada para 30/03/2023 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/03/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:14
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800085-37.2023.8.10.0019 Promovente: CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS Advogado do Demandante: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 Promovido:UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO: Verifico que o comprovante de residência encontra-se DESATUALIZADO.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
23/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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