TJMA - 0800170-62.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:42
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:41
Juntada de petição
-
27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 2055-2460 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800170-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA IVONE PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA SYBELLE GALVAO FREIRE - MA11189 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO: Trata-se de pedido de DESARQUIVAMENTO formulado por MARIA IVONE PEREIRA nos autos da ação movida em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, onde requer que sejam os autos desarquivados e que seja intimada a parte ré para efetuar o pagamento do valor de R$ 644,83( seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) devido para a parte autora.
Analisando os autos, verifico que faltou o pagamento da última parcela da dívida, conforme o despacho no ID 135643126.
Defiro o pedido da parte exequente.
Diante da alegação de processo extinto de maneira equivocada em petição apresentada pela parte autora no ID 156751318, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a alegação.
São Luís, 19 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
25/08/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:37
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:38
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:00
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:42
Juntada de petição
-
14/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:44
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:54
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:49
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:45
Juntada de petição
-
09/08/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:10
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:30
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.19.0001
-
27/02/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:11
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800170-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA IVONE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA SYBELLE GALVAO FREIRE - MA11189 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Em atenção ao Ofício id 55419 592, oriundo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, recebido através da CIRC-GCGJ – 812023, que informa o deferimento do processo de Recuperação Judicial do Grupo OI- Processo PJe nº 0809863-36.2023.19.0001, determino sejam suspensos os autos desta execução, tendo em vista o disposto nos artigos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e a decisão proferida por aquele MM.
Juízo Recuperacional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvando-se eventuais prorrogações do prazo legal de suspensão (stay period).
Convém esclarecer que o período de suspensão será contado a partir da data que foi deferido pedido de recuperação judicial (16/03/2023), conforme estabelecido no ponto XIII da decisão, vejamos: “XIII – Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period, de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão - 16/03/2023, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial” (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.00001).
Findo esse prazo, sem eventual prorrogação, retornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo funcionando pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA SYBELLE GALVAO FREIRE em 08/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/03/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:37
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800170-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA IVONE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA SYBELLE GALVAO FREIRE - MA11189 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para efetuar o pagamento do selo de fiscalização oneroso, conforme ficou estabelecido na RECOM- CGJ 442020 que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 1º O art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria- Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art.1º da RESOLULÇÃO-GP – 462018.
Art. 1º.................................................................
Parágrafo único: No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça.
Informo ainda que o alvará só poderá ser expedido após a juntada da mencionada Guia com o respectivo pagamento.
Após a juntada e transcorrido o prazo de compensação do pagamento, os autos serão encaminhados a secretária para expedição do Alvará Judicial.
São Luís, 1 de março de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
01/03/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-13 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800170-62.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA IVONE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA SYBELLE GALVAO FREIRE - MA11189 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO: Trata-se de processo migrado do sistema PROJUDI (0037488-45.2014.810.0001) em que figura como parte autora MARIA IVONE PEREIRA e m face de TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., em que a parte autora possui o crédito de R$ 8.9886,90 a ser recebido pela Telemar.
Analisando os autos, verifico que a TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento da primeira (ID 86389940 – R$ 355,48, pago dia 24/11/2022) e segunda (ID 86389941 - R$ 355,48, pago dia 23/12/2022) parcela do pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do crédito referente aos honorários possuir natureza alimentar e por isso são equiparados, no âmbito da Recuperação Judicial, aos créditos trabalhistas, Classe I.
Diante disso, determino a expedição de alvará para a advogada da parte autora, intimando-o, em seguida, para o recebimento.
Após o recebimento, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, tendo em vista que o valor total devido a título de honorários é de R$ 2.422,21 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) e que somente foi efetuado o pagamento do valor de R$ 710,96.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC -
27/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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