TJMA - 0802239-68.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:41
Juntada de petição
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23/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:28
Juntada de diligência
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15/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:28
Juntada de diligência
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02/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
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19/06/2023 05:16
Publicado Notificação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802239-68.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAGMAR ROCHA DA COSTA FAZENDA SUSUARANA, 0, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cálculo em anexo.
SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão(MA), Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial -
15/06/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:32
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:35
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802239-68.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DAGMAR ROCHA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.
Contudo, em que pesem os argumentos esposado, o caso é de improcedência liminar do pedido, conforme abaixo explanado.
Decido.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado.
A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.
Nesse ponto, vale aqui trazer a colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerco do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129: "É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente".
De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.
O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.
Ademais, a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de recebimento de depósito de fontes diversas, aplicação em poupança, transferências bancárias via TED, utilização de limites de crédito, saques diversos, etc.
Ou seja, faz uso da conta regularmente como conta corrente.
Destaca-se, nesse ponto, a grande movimentação financeira realizada pela autora, a indicar a verdadeira aventura jurídica proposta junto ao poder judiciário, o que beira a má-fé.
Aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de recurso, nos autos do processo nº 0801172-39.2020.8.10.0114, em decisão monocrática proferida pelo Douto desembargador, Dr.
Raimundo José Barros de Sousa, confirmou o entendimento ora esposado, ao se manifestar, nos seguintes termos: Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 13227575), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos.
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados.
Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da consumidora constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a consumidora ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.
Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.
De igual forma, assim como também destacado pelo mm. juiz já pronunciado, perfeitamente atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, levando em consideração sua movimentação financeira, a indicar perfeitas condições para pagamentos das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guias para recolhimentos das custas processuais, intimando-se a autora, pessoalmente, para seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Posteriormente, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Domingo, 22 de Janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
06/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 17:24
Juntada de petição
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24/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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