TJMA - 0800146-08.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:06
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:12
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 14:06
Juntada de termo de juntada
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800146-08.2023.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Duplicata Exequente WG SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado GIDALTE DE PAULA DIAS - OABPR56511 Executado HEILANE MARIA SOUSA NEVES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por WG SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA em face da HEILANE MARIA NEVES MARCHAO, qualificados nos autos.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que o exequente reside no bairro Centro, à margem direita da BR 010 (sentido Açailândia a Estreito), portanto, fora da área de jurisdição deste Juizado.
Quando as partes possuem competência nesta Comarca, deve ser utilizada a Resolução nº 15/2006 para distribuir a competência os dois Juizados com base no endereço do autor.
Ademais, neste caso, a competência é a do domicílio do réu, portanto, este juízo não possui competência territorial para apreciar o presente feito.
Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, compreendeu o domicílio das partes na abrangência do 1º Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 1º.
Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão.
Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda, por não ter jurisdição sobre o local de domicílio do autor ou do réu.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 27 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
02/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/02/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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