TJMA - 0000753-31.2020.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 17:57
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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05/07/2022 09:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MORAIS DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 30/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO MORAIS DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em 15/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:32
Juntada de petição
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30/11/2021 11:56
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 22:52
Juntada de Certidão
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28/11/2021 22:51
Apensado ao processo 0000733-40.2020.8.10.0024
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28/11/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2021 22:47
Juntada de Certidão
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02/10/2021 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000753-31.2020.8.10.0024 (7532020) CLASSE/AÇÃO: Liberdade Provisória com ou sem fiança REQUERENTE: GUSTAVO MORAIS COSTA e GUSTAVO MORAIS COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES ( OAB 3143-MA ) PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Liberdade Provisória com ou sem fiança Processo nº 753-31.2020.8.10.0024 (7532020) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e/ou LIBERDADE PROVISÓRIA, apresentado pela defesa de GUSTAVO MORAIS COSTA, preso em flagrante no dia 28 de setembro de 2020, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
Afirma que o motivo ensejador da custódia preventiva precisa ser revisto, haja vista que a prisão do requerente não preenche os requisitos autorizadores do art. 312, CPP.
Manifestou-se o Ministério Público Estadual pelo INDEFERIMENTO do pedido, mantendo-se o cárcere preventivo do requerente, nos termos do art. 312 do CPP (fls. 15/16v). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito em 28/09/2020, sendo o auto flagrancial homologado e após a oitiva do Ministério Público e da defesa do autuado, convertida em prisão preventiva, como garantia da ordem pública e da gravidade concreta do crime, às fls.
APF em apenso.
Consultando o sistema Themis PG, verifica-se que a autoridade policial que preside o procedimento inquisitorial até a presente data não enviou a este Juízo o respectivo procedimento. É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal.
Como também é sabido, que o art. 10, do Código de Processo Penal, determina que o prazo para a conclusão de inquérito policial de réu preso é de 10 (dez) dias.
Guilherme de Sousa Nucci em peculiar sapiência tece comentário ao referido art. 10 do Código de Processo Penal e o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito de pessoa presa, verbis: (...) estabelecendo a lei um prazo determinado para findarem as investigações policiais, que se refiram a indivíduo preso em flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca, pois cuida de restrição ao direito fundamental à liberdade. (...) É importante destacar que eventuais diligências complementares, eventualmente necessárias para a acusação, não são suficientes para interromper esse prazo de dez dias - ou outro qualquer estipulado em lei especial (...) - devendo o juiz, se deferir a sua realização, determinando a remessa dos autos de volta à polícia, relaxar a prisão.
Outra alternativa, contornando o relaxamento, é o oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório, desde que haja elementos suficientes, com formação de autos suplementares do inquérito, retornando estes à delegacia para mais algumas diligências complementares (...). (negritou-se) Logo, pode-se afirmar que o prazo de duração da prisão cautelar, em suas diversas modalidades, no que diz respeito à fase investigatória - extrajudicial, acha-se suficientemente regulamentado no Sistema Processual Penal Brasileiro, tendo-se como padrão aquele previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, ou seja, há coincidência entre o prazo para a conclusão do inquérito policial e o prazo máximo de prisão cautelar do indiciado ou investigado que se encontra preso.
Ademais, se a autoridade policial não remete o inquérito policial concluído em 10 (dez) dias, extrapolando o prazo legal para conclusão, tratando-se de indiciado preso, sem qualquer justificativa plausível para a demora, constitui constrangimento ilegal a macular a prisão cautelar da indiciada, ensejando a possibilidade de relaxamento.
Acrescente-se que a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, quando patente a extrapolação do prazo para a conclusão do Inquérito Policial, estando o autuado preso há mais de 02 (dois) meses, constitui constrangimento ilegal, ensejando a necessidade de relaxamento da prisão cautelar e, a título exemplificativo atente-se para os precedentes transcritos, por retratar a situação dos presentes autos, senão vejamos: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - RÉU PRESO - EXCESSO DE PRAZO - Ultrapassado em muito o prazo para a remessa do inquérito policial a juízo, caracterizado está o constrangimento ilegal, sanável pela via do remédio heroico, nos termos do art. 10 do CPP. 9 TJMG - HC 147.503/7 - 2ª C.
Crim. - Rel.
Des.
Alves de Andrade - J. 08.04.1999).
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Configurado o constrangimento ilegal em razão da constatação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial sem a apresentação de motivos razoáveis que autorizem a sua dilação, o relaxamento da prisão do paciente, de ofício, é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 10000130922628000 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2014).
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
OCORRÊNCIA.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) MESES SEM QUE TENHA SIDO CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. - Ao que consta dos autos, o ora paciente Amador Mariano da Silva encontra-se preso cautelarmente há mais de mais de 02 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o Inquérito Policial nº 2010.182-2, em flagrante violação ao art. 10, caput, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus Crime nº 665.634-6. - Existente constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial nº 2010.182-2, é de rigor a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, ficando confirmada a medida liminar anteriormente deferida. (TJ-PR - HC: 6656346 PR 0665634-6, Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 20/05/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 402) "EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
OCORRÊNCIA.
PACIENTE PRESO POR MAIS DE 04 (QUATRO) MESES SEM QUE TENHA SIDO CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. - O paciente encontra-se preso cautelarmente por mais de 04 (quatro) meses, sem que tenha sido concluído o Inquérito Policial, em flagrante violação ao art. 10, caput, do Código de Processo Penal. - Existente constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, é de rigor a concessão da presente ordem de Habeas Corpus, ficando confirmada a medida liminar anteriormente deferida .(TJ-PR -Habilitação: 9807216 PR 980721-6 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 13/12/2012, 1ª Câmara Criminal)" EMENTA: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
FURTO QUALIFICADO.
FALSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
ORDEM CONCEDIDA.
Configurado o excesso de prazo na formação da culpa, pois completados mais de 40 dias da prisão preventiva do paciente, sem ter sido oferecida a denúncia e sem expectativa alguma da conclusão do inquérito policial, o que configura constrangimento ilegal, devendo ser concedida a ordem.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº *00.***.*34-09, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/01/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012) HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA 1 - Constatando-se excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial sem a apresentação de motivos razoáveis a autorizarem a dilação, impõe-se o relaxamento da prisão do Paciente. 2 - Ordem concedida. (TJMA - HC: 386892010 MA,Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2011, PORTO FRANCO) Desse modo, verificando-se a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a remessa do procedimento inquisitorial, instaurado contra o representado, é de rigor o relaxamento da prisão preventiva.
Por outro lado, deve o representado estar ciente de que prisão cautelar, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser novamente decretada, se o mesmo fizer mau uso de sua liberdade, o que se comprovará através de informações consistentes nos autos.
Em face do exposto, entendendo como caracterizado excesso de prazo na manutenção da custódia provisória, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado RODRIGO CASTRO DA SILVA, identificado, o que faço com base no devidamente qualificados, nos termos do artigo 5º, inciso LXV da Carta Magna c/c artigo 316 do CPP, ao passo em que, visando resguardar o resultado final do processo, imponho-lhe as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do citado diploma legal: 1) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I do CPP). 2) Proibição de se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo, por mais de 8 dias (art. 319, IV do CPP). 3.Que o autuado não mude de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; 4) Que o autuado se recolha em seu domicílio no período noturno das 21h às 06h, nos dias normais, finais de semana e feriados (art. 319, V, do CPP); 5) Monitoração eletrônica, tendo em vista a gravidade dos crimes, pelo prazo de 100 dias, com a seguinte observância: (art. 319, IX, CPP).
A soltura do autuado fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o beneficiário com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Com a ressalva de que o autuado deverá ser posto em liberdade em caso de inexistência do equipamento de monitoramento eletrônico, devendo a SEAP providenciar a sua instalação posteriormente, quando da disponibilidade do equipamento.
Advirto o autuado de que, tão logo haja disponibilidade do equipamento e seja marcada data para realizar o procedimento de instalação do dispositivo, DEVERÁ se dirigir à UPR de Bacabal/MA para colocação da tornozeleira eletrônica.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 (dez) dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento do equipamento pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
De antemão, o autuado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP.
Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oficie-se à autoridade policial para que envie o procedimento inquisitorial, com urgência, visto que já se esgotou o prazo legal, sob pena de responsabilidade.
Com o envio do Inquérito Policial, junte-se cópia desta decisão aos autos e ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para as providências legais.
Expeça-se o alvará de soltura e o termo de compromisso.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se o beneficiário e seu advogado, este via DJe.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, ciente de que o descumprimento de alguma das medidas cautelares acima importará o restabelecimento da prisão preventiva, TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, 20 de outubro de 2020.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal Resp: 190173
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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