TJMA - 0800282-80.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:25
Juntada de despacho
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12/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:44
Juntada de petição
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25/07/2024 19:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:35
Juntada de apelação
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20/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:49
Juntada de réplica à contestação
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:26
Juntada de contestação
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23/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:54
Juntada de despacho
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23/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 08:18
Outras Decisões
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05/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:12
Juntada de cópia de dje
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19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:41
Juntada de petição
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18/04/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 20:24
Juntada de apelação
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21/03/2023 22:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800282-80.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se despacho de ID 84513128, para parte autora emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou apenas petição de ID 86753305, juntando certidão de quitação eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que apresentou apenas sua petição, com comprovante de quitação eleitoral.
Sabe-se que o domicílio eleitoral não equivale necessariamente ao domicílio civil.
Cabe ainda mencionar que o autor, em sua petição de emenda, faz menção ao titular do comprovante de endereço acostado à inicial, indagando ser parente do requerente, no entanto, além dos sobrenomes não terem nenhuma conexão, não foram apresentadas provas para que tornem válidos os argumentos do autor.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
15/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:12
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:05
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800282-80.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme Resolução n° 24/2009.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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