TJMA - 0001765-69.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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27/07/2023 13:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de RUBSON BATISTA DOS SANTOS SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:53
Decorrido prazo de RUBSON BATISTA DOS SANTOS SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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21/03/2023 22:51
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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21/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 22:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/02/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 23:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2023 10:14
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO VIA DJEN SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001765-69.2020.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:INQUÉRITO POLICIAL (279).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: BRENO NUNES MACEDO - PI13922.
VITIMA: ADIVAN RIBEIRO SILVEIRA JÚNIOR.
ACUSADO(S): RUBSON BATISTA DOS SANTOS SOUSA.
O MM.
Juiz de Direito Dr.
Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por RUBSON BATISTA DOS SANTOS SOUSA.
Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos.
Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020).
Decido.
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu RUBSON BATISTA DOS SANTOS SOUSA.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP).
Sem custas.
Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária.
Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Timon/MA, Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
CÂNDIDO DE MOURA BRITO Auxiliar Judiciário Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
07/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 11:11
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:09
Juntada de petição
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21/06/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:11
Juntada de petição inicial
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02/06/2022 08:16
Juntada de petição
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25/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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12/04/2022 21:44
Juntada de denúncia ou queixa
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16/03/2022 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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04/03/2022 08:58
Juntada de petição
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04/03/2022 08:51
Juntada de petição
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22/02/2022 15:11
Juntada de petição
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21/02/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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