TJMA - 0800071-12.2023.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:20
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de CALCADOS PERES LTDA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 15:11
Juntada de cópia de dje
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29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800071-12.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CALCADOS PERES LTDA Advogado(s) do reclamante: SABRINA SCHENKEL (OAB 43082-RS) PARTE RÉ: L.
DA COSTA ARALDI - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CALCADOS PERES LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 88745542, a seguir transcrito(a): "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CALCADOS PERES LTDA, em face de L.
DA COSTA ARALDI - ME, pelos motivos alinhados na petição inicial.
A parte autora foi devidamente intimada para pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 86420657).
Porém, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (ID 88591441).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de cancelamento da distribuição do feito, se a parte intimada não realizar o pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
De uma análise dos autos, percebe-se que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais (ID 86420657), porém quedou-se inerte.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito é medida que se impõe, como já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: XXXXX20158100022 MA XXXXX, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 27 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
28/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:57
Juntada de cópia de dje
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27/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800071-12.2023.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CALCADOS PERES LTDA Advogado(s) do reclamante: SABRINA SCHENKEL (OAB 43082-RS) PARTE RÉ: L.
DA COSTA ARALDI - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CALCADOS PERES LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 86345806, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 23 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
24/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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