TJMA - 0824270-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Juntada de petição
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07/02/2025 11:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 21:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828509-15.2024.8.10.0000
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31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:37
Juntada de petição
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22/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:47
Juntada de malote digital
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:07
Decorrido prazo de ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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07/06/2023 16:19
Juntada de termo
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16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824270-04.2020.8.10.0001 AUTOR: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto de nº 0808643-55.2023.8.10.0000.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808643-55.2023.8.10.0000
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:07
Juntada de petição
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13/04/2023 11:06
Juntada de petição
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29/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:09
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824270-04.2020.8.10.0001 AUTOR: ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença oposto pelo Estado do Maranhão em face de Alice Saboya Gomes dos Santos, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o impugnante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que os servidores vinculados à Secretaria de Educação – SEDUC pertencem a carreira vinculada ao SINPROESSEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas, razão pela qual não prevalece a representação realizada pelo sindicato genérico.
Além disso, suscita o impugnante que o presente cumprimento de sentença encontra-se alcançado pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva data de 05/11/2008, tendo o prazo prescricional para execução finalizado em 05/11/2013.
Ressalta que a liquidação de sentença por cálculos não é hipótese de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, não havendo óbice para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Alegou, ainda, o excesso de execução nos cálculos elaborados pela exequente, uma vez que este utilizou juros de mora de 0,5% a.m., quando deveria ter utilizado juros aplicados à caderneta de poupança, além de executar períodos posteriores a adesão ao PGCE.
Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da exequente.
Subsidiariamente, pede que seja aplicada a limitação temporal à incorporação do percentual em função da renúncia decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei nº 9.664/2012, ou o reconhecimento do excesso de execução apontado.
Instado a se manifestar, a parte impugnada alegou que é vinculada ao SINTSEP, e portanto, parte legítima para a propositura da ação.
Assevera, ainda, a inocorrência da prescrição, e que o PGCE somente se aplica ao servidor que aderir expressamente ao plano, sendo ônus do executado a sua comprovação.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise da preliminar de ilegitimidade, verifico que esta não merece acolhida.
Com efeito, conforme se infere das fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que a parte exequente não exerce cargo abrangido pelo SINPROESSEMMA, o que confere plena legitimidade ao exequente para a propositura do cumprimento de sentença individual referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Do mesmo modo, verifico que também merece prosperar o argumento de prescrição da pretensão executória.
No caso específico da Ação Coletiva nº 6542/2005, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2008, a liquidação coletiva dependia da realização de perícia técnica, tendo somente sido finalizada em outubro de 2018, quando foram definidos os percentuais devidos às categorias abrangidas pelo SINTSEP.
Assim, somente após essa fase é que o referido título judicial passou a ser de fato exequível, com o consequente início da contagem do prazo prescricional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva somente deve ser considerada a partir da data em que o título restou devidamente liquidado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1954033/MA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Publ.
Dje 10/08/2022).
Portanto, considerando que o cumprimento de sentença promovido pela exequente foi distribuída dentro do quinquênio legal após a homologação dos índices devidos nos autos da ação coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço.
Outrossim, no que tange à adesão ao PGCE, cumpre ressaltar que esta foi optativa, e não imposta aos servidores, passando a incluir nos vencimentos dos servidores optantes as perdas decorrentes da conversão em cruzeiro real em URV do ano de 1994.
Desse modo, entendo que não merece prosperar o argumento de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.664/2012, já que não implica violação à coisa julgada, nem em renúncia salarial, incidindo, nesta hipótese, a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Assim, os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixa de subsistir a partir da data da adesão expressa do servidor ao PGCE, o que, no caso em tela, restou demonstrado em relação à exequente, conforme histórico funcional de ID nº 45164158 – pág. 1.
No tocante à alegação de excesso de execução decorrente dos juros aplicados, entendo que tal análise não se coaduna com a atual fase processual, porquanto que ainda se encontra pendente a discussão em relação à obrigação de fazer estabelecida no título exequendo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE (01/09/2012), extinguindo-se a obrigação de fazer determinada.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, intime-se a parte exequente para promover o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC, observado os limites estabelecidos na presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
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02/07/2021 07:12
Decorrido prazo de ALICE SABOYA GOMES DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:30
Juntada de petição
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10/06/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 15:24
Juntada de petição
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05/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:00
Conclusos para despacho
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17/08/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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