TJMA - 0800499-75.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:37
Juntada de petição
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 13:21
Juntada de petição
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11/12/2023 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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11/12/2023 12:01
Realizado cálculo de custas
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01/12/2023 07:58
Juntada de petição
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29/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800499-75.2023.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 86457317.
Considerando que a parte exequente não colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas inerente ao alvará, deve ser descontado o valor inerente ao selo de fiscalização judicial.
Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022.
O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/11/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:57
Juntada de petição
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16/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:00
Juntada de petição
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800499-75.2023.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
14/08/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2023 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 16:30
Juntada de petição
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02/08/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:36
Juntada de decisão
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22/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:09
Juntada de apelação
-
28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 23:40
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 09:33
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:45
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:01
Juntada de contestação
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09/03/2023 18:09
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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