TJMA - 0800086-31.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:09
Juntada de despacho
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05/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2023 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de THALIANE MAIA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 07:12
Juntada de petição
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22/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
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14/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800086-31.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: THALIANE MAIA SILVA registrado(a) civilmente como THALIANE MAIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON COSTA GONCALVES - MA16320 DEMANDADO: BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA ROMAO SANTOS - MG159276 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON COSTA GONCALVES (OAB 16320-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: NAYARA ROMAO SANTOS (OAB 159276-MG), EDNO PEREIRA MARQUES (OAB 3643-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA de ID nº 91722845, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Preliminarmente a 2ª promovida alega a ilegitimidade passiva.
Dos autos verifico que não há liame entre a conduta da 2ª promovida e os fatos trazidos à baila.
Assim, acato a preliminar suscitada e determino a retificação do feito no sistema PJE para exclusão da promovida em comento.
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos dos arts. 2º do CDC.
Do mesmo modo, o(a) promovido(a) reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do Estatuto.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A controvérsia que ora se apresenta, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probandi, pois, presentes os requisitos estabelecidos no diploma consumerista para sua concessão.
Como é sabença geral, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
Da análise detida do processo, verifico que a parte promovente não comprova as alegações aduzidas na exordial, a saber, com a comprovação da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (restrição ao crédito).
De outra banda, as partes promovidas trazem ao feito comprovação da legalidade da sua conduta face a comprovação da plataforma utilizada, diferente daquela de restrição ao crédito, bem como, em ID n. 90976357 acosta ao feito extrato do SPC/SERASA onde consta, restrições em nome da parte promovente, diversa da aduzida nos autos, este sim, em cadastros de maus pagadores, o que, a meu sentir, inviabilizaria a condenação em danos morais, se fosse o caso.
Destarte, ausente a responsabilidade das partes promovidas, na forma do artigo 14, do CDC, face a ausência de conduta ilícita comprovada no feito e, por consequência, do dano extrapatrimonial decorrente.
Assim, a míngua de provas que conduzam ao reconhecimento de seu direito, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se dom as cautelas de estilo.
São Luís, 08 de maio de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA #*************# Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de junho de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
13/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:24
Juntada de recurso inominado
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09/05/2023 08:33
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 11:04
Juntada de contestação
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27/04/2023 15:36
Juntada de contestação
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24/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:48
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800086-31.2023.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALIANE MAIA SILVA Advogado: JEFFERSON COSTA GONCALVES OAB: MA16320 Endereço: desconhecido DEMANDADO: BANCO TRIANGULO S/A, MERCADAO MENESES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) XXXXX intimada(s) do(a) XXXXX cujo teor segue transcrito: Coleaqui São Luís, 2 de fevereiro de 2023 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
07/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 19:39
Juntada de diligência
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02/02/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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