TJMA - 0015324-23.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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26/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:27
Juntada de malote digital
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16/01/2024 14:38
Juntada de petição
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22/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015324-23.2013.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU: EMBARGADO: ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO, EUDE DIAS RIBEIRO, FABIO CESAR SILVA BRITO, FRANCISCO JOSE FERNANDES, FRANCISCO SOUSA CARVALHO, GEISA COELHO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Decisão em Embargos de Declaração: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão e Contradição não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto contra o Cumprimento de Sentença nº 0051299-43.2012.8.10.0001.
Compulsando os autos verifica-se que foi proferida sentença de improcedência dos presentes Embargos à Execução (ID nº 49719293 – Pág. 53-55), ocasião em que foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 49719293 – Pág. 40-46.
A sentença transitou em julgado (ID nº 49719293 – Pág. 60) e os cálculos homologados foram atualizados ao ID nº 49719293 – Pág. 65-71, em setembro de 2020.
Posteriormente, foram juntadas nos autos algumas requisições de pagamento, depósitos e alvarás especificados na Decisão de ID nº 84327187.
Como se observa, o processo estava em fase de expedições de requisição de pagamento, sendo constatado que não foram expedidas as RPVs dos créditos de Francisco Sousa Carvalho e de Pedro Duailibe Mascarenhas (honorários advocatícios).
Também não há informação acerca da expedição de Alvarás para os exequentes Estevão Assunção Aragão, Fábio César Silva Brito e Geisa Coelho Aragão para os quais há comprovante de depósito.
Por outro lado, não houve depósito e, consequentemente, expedição de Alvará para o exequente Eude Dias Ribeiro.
Decisão de ID nº 84327187 determinou a expedição dos atos pendentes.
Intimado da referida decisão o Estado do Maranhão apresentou Embargos de Declaração (ID nº 87288417), em razão de suposta omissão/contradição/erro quanto à não aplicação das causas extintivas mencionadas.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e erros apontados e seja extinto o processo. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre os temas, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com defeito ou omissão.
A decisão foi clara nos seus termos e dispositivo, portanto, não há que se falar em defeito na decisão que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração.
Ora, no presente caso a sentença que julgou os Embargos à Execução transitou livremente em julgado, o processo está na fase de expedição de precatório e/ou RPV e o Estado do Maranhão, por meio de uma petição confusa, requer a extinção do feito em desrespeito à coisa julgada ocorrida neste processo específico e que não foi atacada por rescisória ou qualquer outro recurso no prazo legal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito, determino que sejam cumpridas imediatamente as determinações contidas na Decisão de ID nº 84327187.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:10
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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08/03/2023 11:23
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015324-23.2013.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU: EMBARGADO: ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO, EUDE DIAS RIBEIRO, FABIO CESAR SILVA BRITO, FRANCISCO JOSE FERNANDES, FRANCISCO SOUSA CARVALHO, GEISA COELHO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Decisão: Vistos em Correição.
Trata-se de Embargos à Execução interposto contra o Cumprimento de Sentença nº 0051299-43.2012.8.10.0001.
Compulsando os autos verifica-se que foi proferida sentença de improcedência dos presentes Embargos à Execução (ID nº 49719293 – Pág. 53-55), ocasião em que foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 49719293 – Pág. 40-46.
A sentença transitou em julgado (ID nº 49719293 – Pág. 60) e os cálculos homologados foram atualizados ao ID nº 49719293 – Pág. 65-71, em setembro de 2020.
Posteriormente, foram juntadas nos autos algumas requisições de pagamento, depósitos e alvarás, os quais especifico: Exequentes RPV Depósito Alvará Estevão Assunção Aragão ID nº 49719293 – Pág. 75 ID nº 49719293 – Pág. 100 - Eude Dias Ribeiro ID nº 49719293 – Pág. 76 - - Fábio César Silva Brito ID nº 49719293 – Pág. 77 ID nº 49719293 – Pág. 99 - Francisco José Fernandes ID nº 49719293 – Pág. 78 ID nº 49719293 – Pág. 101 ID nº 49719293 – Pág. 94 Francisco Sousa Carvalho - - - Geisa Coelho Aragão ID nº 49719293 – Pág. 79 ID nº 49719293 – Pág. 102 - Pedro Duailibe Mascarenhas (Honorários advocatícios) - - - Como se observa, não foram expedidas as RPVs dos créditos de Francisco Sousa Carvalho e de Pedro Duailibe Mascarenhas (honorários advocatícios).
Também não há informação acerca da expedição de Alvarás para os exequentes Estevão Assunção Aragão, Fábio César Silva Brito e Geisa Coelho Aragão para os quais há comprovante de depósito.
Por outro lado, não houve depósito e, consequentemente, expedição de Alvará para o exequente Eude Dias Ribeiro.
Sendo assim, determino as seguintes providências na ordem estabelecida: i) Tendo em vista o não pagamento espontâneo do valor requisitado na Requisição de Pequeno Valor Ofício Requisitório nº 73/2020 – ID nº 49719293 – Pág. 76 (Credor: Eude Dias Ribeiro) determino o bloqueio online via SISBAJUD da respectiva quantia requisitada, em favor do credor nela indicada tudo conforme requerido e determinado nos autos, transferindo os referidos valores para conta judicial em nome do Juízo desta 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Em seguida, não havendo irregularidade a ser sanada, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento da quantia citada; ii) expeçam-se Alvarás em favor dos credores Estevão Assunção Aragão, Fábio César Silva Brito e Geisa Coelho Aragão, para fins de liberação e pagamento dos valores depositados espontaneamente pelo Estado do Maranhão a título de pagamento das RPVs acima especificadas cujos depósitos e número das contas judiciais contam aos IDs nº 49719293 – Páginas 100, 99 e 102, respectivamente. iii) considerando que estão desatualizados, determino que a Contadoria atualize os cálculos de ID nº 49719293 – Pág. 65-71, com urgência, especialmente quantos aos valores devidos ao exequente Francisco Sousa Carvalho e os valores dos honorários advocatícios, ambos não tiveram expedição de RPV. iv) após a atualização dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atualização, não havendo oposição, expeçam-se as respectivas RPVs em favor de Francisco Sousa Carvalho e Pedro Duailibe Mascarenhas Associados (honorários advocatícios sucumbenciais).
Após, voltem-me conclusos para Decisão.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 14:18
Outras Decisões
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01/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:15
Juntada de petição
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10/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:53
Apensado ao processo 0051299-43.2012.8.10.0001
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25/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:14
Decorrido prazo de ESTEVAO ASSUNCAO ARAGAO em 07/02/2022 23:59.
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22/03/2022 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:59
Recebidos os autos
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27/07/2021 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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