TJMA - 0801624-11.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801624-11.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JOSE AMERICO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação de indenização por danos morais movida por José Americo da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados.
Ao ID 91339538, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Decido.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 91339538), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Sem custas, a teor do que dispõe o artigo 90, §3°, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
16/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:19
Juntada de petição
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08/05/2023 15:08
Homologada a Transação
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03/05/2023 15:29
Juntada de petição
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26/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:08
Juntada de petição
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25/04/2023 08:57
Juntada de petição
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801624-11.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE AMERICO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
06/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 20:00
Juntada de contestação
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31/01/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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