TJMA - 0800197-27.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 06:16
Decorrido prazo de Natalino Pereira de Mirarnda em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:35
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2023 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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15/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800197-27.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JUSCELINO DE SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: Natalino Pereira de Mirarnda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por JUSCELINO DE SANTANA SILVA em desfavor de Natalino Pereira de Mirarnda, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 88915319 a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 11 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
12/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:15
Extinto o processo por desistência
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30/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:15
Juntada de petição
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15/03/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800197-27.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JUSCELINO DE SANTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: Natalino Pereira de Mirarnda DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2023, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021716131985100000080391301 Procuração Juscelino de Santana Silva Procuração 23021716131995600000080391304 RG Juscelino de Santana Silva Documento de identificação 23021716132013100000080391307 Comprovante de Endereço Bidê Comprovante de endereço 23021716132073100000080391320 Comprovante Documento Diverso 23021716132085200000080391324 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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27/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/02/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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