TJMA - 0801604-02.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:28
Baixa Definitiva
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12/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:26
Juntada de termo
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12/04/2024 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801604-02.2023.8.10.0034 Recorrente: Sebastião Vieira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 29548223).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola o Art. 595 do CC, alegando ausência de assinatura a rogo. (ID 30417832).
Contrarrazões no ID 31144434. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, constato a ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal.
Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp.
Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente não opôs embargos de declaração, e deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC, o que inviabiliza o acesso à instância especial.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Min.
Benedito Gonçalves.).
Ainda, o entendimento do STJ é no sentido de que “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:43
Recurso Especial não admitido
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:09
Juntada de termo
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17/11/2023 11:36
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801604-02.2023.8.10.0034 RECORRENTE: SEBASTIAO VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
25/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2023 15:27
Juntada de recurso especial (213)
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03/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE SETEMBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801604-02.2023.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Agravante : Sebastião Vieira Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA16.495-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís,19 de setembro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Sebastião Vieira contra a decisão de Id. 27048876, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação cível apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó.
Razões recursais ao Id. 27709616.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 28313915, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id. 27048876.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não conhecido.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada".
Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2.
Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min.
Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Acolhimento.
Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno.
Ausência de regularidade formal (ART. 1.021 , § 1º, CPC).
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce.
Aplicação de multa.
Art. 1.021, § 4º, do CPC.
Descabimento.
Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021 , § 1º, do CPC.
Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 12 a 19 de setembro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/09/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 14:07
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:34
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de SEBASTIAO VIEIRA - CPF: *19.***.*00-68 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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