TJMA - 0800137-60.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:00
Juntada de petição
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800137-60.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS - Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: INVESTPREV SEGURADORA S.A. - Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a juntada do Alvará Judicial Eletrônico nº 20231103094628033477, expedido através do Sistema SISCONDJ.
Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
28/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:20
Juntada de petição
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06/10/2023 18:07
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 09:49
Juntada de petição
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23/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800137-60.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: INVESTPREV SEGURADORA S.A. - Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de repetição de indébito e danos morais em razão de cobrança indevida em contracheque de valor de seguro, não contratado pela parte autora.
Aduz o autor que nunca contratou um empréstimo consignado ou realizou qualquer outra forma de transação com a ré, e, que, para sua surpresa, ao solicitar sua ficha financeira junto à sua fonte pagadora observou que vem sendo descontado em seus proventos valores sob a rubrica “INVESTPREV PECULIO”, sem que houvesse sua autorização para isso.
O requerido contestou a ação com documentos e preliminar de prescrição da ação, tendo em vista que os descontos se inciaram em 1990 e ação foi ajuizada em 2023.
Busca o autor com a presente ação a repetição de suposto indébito (reparação de enriquecimento sem causa) e danos morais (reparação civil), matérias com prazo prescricional categoricamente estipulado pela lei em três anos (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
Assim, entendo que a pretensão do autor esteja superada, parcialmente, por se tratar de obrigação continuada.
A ação foi protocolada em 17/2/2023, suspendendo o prazo.
Logo, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, com relação às parcelas anteriores 17/2/2020, inclusive esta.
O demandado, em sede defesa, alega que a cobrança trata de Convênio com o Governo do Estado do Maranhão datado de 1990, onde o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM comunicou a todos os seus segurados que passariam a participar do Programa Exclusivo da Família, sendo que o segurado que caso o não desejasse a contratação do plano deveria manifestar sua decisão até o dia 20/03/1990.
Inerte o autor, os descontos passaram a ser feitos regularmente em contracheque sem que houvesse qualquer reclamação administrativa, devendo ser aplicado ao caso a teria do fato consumado.
Em que pesem as alegações da ré, da análise do feito, verifico que assiste razão à parte autora com esteio na farta documentação carreada.
A propósito, consolide-se, de início, que o caso vertente será regido à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante expressa autorização do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 e referendo da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consectário, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a positividade de suas alegações e a negatividade das alegações autorais.
Na contestação, quer o requerido demonstrar que o contrato celebrado com a autora foi regular, no entanto arrima-se em documentos débeis para comprovar os fatos.
De sua parte, o autor comprova os efetivos descontos de seguro que afirma não ter aderido voluntariamente.
A requerida não juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora demonstrando que esta aderira de forma voluntária ao seguro de vida.
Assim, é de se dar crédito às informações trazidas com a inicial, e considerar indevidos os descontos a partir de março de 2020 (em razão da prescrição de parcelas já mencionada), o que perfaz a quantia de total de R$ 168,10 (cento 3e sessenta e oito reais e dez centavos).
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “Verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se a autora cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz nos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) DETERMINAR o cancelamento da cobrança nos proventos do autor do valor de rubrica “INVESTPREV PECULIO”, em até 48horas após o trânsito em julgado desta decisão sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em benefício da demandante; 2) DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (artigo 42, § único, do CDC), o que perfaz a quantia de R$ 336,20 (trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizados com juros da citação e correção monetária do ajuizamento do pedido. 3) CONDENAR O REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da devolução total do valor do produto, revogo a liminar deferida.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz titular da 15ª Vara Cível respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
19/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:39
Juntada de petição
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06/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800137-60.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS Endereço: JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS 1ª Travessa Alberto Sales, 64, Sá Viana, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-010 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 14/07/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: Aqui você deverá digitar o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
02/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2023 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:07
Juntada de petição
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17/05/2023 12:06
Juntada de petição
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04/05/2023 17:04
Juntada de contestação
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15/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800137-60.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: INVESTPREV SEGURADORA S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR SILVA MORAIS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização de contrato de seguro, com pedido de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores por negócio ilegítimo.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, constato que não foi juntada aos autos consulta nos contratos ativos e encerrados da parte autora através da plataforma Registrato, do Banco Central, a comprovar a ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, a tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, conforme acima explanado.
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 03 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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