TJMA - 0800116-58.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:29
Baixa Definitiva
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11/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 28/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800116-58.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA BARROS ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO AGIBANK S/A em face da sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo 1237861070, e o condenou a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.852,96, a título de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.2.
Na contestação, o banco não apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos, tampouco, comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo.3.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou a gravação de uma ligação supostamente relativa ao contrato 1237861070.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros.5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".6.
Conforme extrato bancário, até a prolação da sentença, foram descontadas 3 parcelas de R$ 1.142,16, totalizando a quantia de R$ 3.4426,48.
Desta forma, deverá ser restituído da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o valor de R$ 6.852,96.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.6.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na conta-corrente de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.8.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta reparação.9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 28/08/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
14/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:11
Conhecido o recurso de BANCO GERADOR S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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01/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800116-58.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA BARROS ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 28 de agosto de 2023, com início às 08h30, cujo acesso à sala de plataforma digital por videoconferência, ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
09/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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