TJMA - 0803518-87.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:51
Baixa Definitiva
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24/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:41
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-87.2021.8.10.0029 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência pela parte Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-87.2021.8.10.0029 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA CHAVES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a não juntada de comprovante de residência válido.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que o comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou com justificativa de parentesco não constitui exigência nos artigos 319 e 320 do CPC para justificar o indeferimento da petição inicial.
Destacou que na petição inicial constam todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando nem sequer sofreram alteração.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 20113166, de lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que a parte Apelante foi intimada para apresentar comprovante de residência na Comarca, o que não foi feito.
No presente recurso de apelação, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência pela parte Apelante em seu nome não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a parte Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial.
A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3.
O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5.
Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a documentação acostada pelo Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Caxias/MA, de modo que a ausência de comprovante de residência em seu nome não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
28/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA CHAVES - CPF: *85.***.*17-15 (REQUERENTE) e provido
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23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:06
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 23:12
Recebidos os autos
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31/01/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:54
Recebidos os autos
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09/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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