TJMA - 0811457-37.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0811457-37.2023.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS REQUERENTES: J.N.
D.
A.
S. e P.C.
C.
S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por J.N.
D.
A.
S. e P.
C.
C.
S. , que declararam ter contraído matrimônio em 03 de novembro de 2011, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA.
Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 02 (dois) filhos: P.
I.
D.
A.
S., nascido em 05 de março de 2012, e R.
D.
A.
S., nascido em 03 de novembro de 2017.
Quanto ao patrimônio, informam que não possuem bens nem dívidas a serem partilhadas.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e a consequente homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO PEDIDO : Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA e ALIMENTOS,em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam.
Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo.
Vale ressaltar que os mesmos contraíram matrimônio na data de 03 de novembro de 2011 ,estando separados de fato há aproximadamente 3 (três) anos .
DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu : P.
I.
D.
A.
S., nascido aos 05 de março de 2012 e R.
D.
A.
S, nascido em 03 de novembro de 2017 ( certidão em anexo); DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, ficando estes com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos menores ; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr.
P.
C.
C.
S. , destinará a título de alimentos definitivos aos filhos menores o percentual de 45% ( quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 5 ( cinco) de cada mês , a começar em 05 de março de 2023, em conta de titularidade da genitora do menor, Srª.
J.N.
D.
A.
S., a saber: agência5895-5, conta corrente 26658-2, BANCO DO BRASIL; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: As partes informam que não possuem bens e nem dívidas a serem partilhadas: AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos J.N.
D.
A.
S. e P.
C.
C.
S. solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil da 3ª Zona São Luís/Ma, sob a matrícula nº0300150155 2011 2 00109 160 0042160 01, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de J.N.
D.
S.
D.
A .
AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 0300150155 2011 2 00109 160 0042160 01, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
28/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:37
Homologada a Transação
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29/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:37
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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29/03/2023 07:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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03/03/2023 11:52
Conciliação frutífera
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA Fone: (98) 3194-6666 email: [email protected],br CARTA CONVITE SÃO LUÍS,02/03/2023 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Assunto: Convite para audiência de conciliação Senhor(a) JESSICA NELLY DE ALBUQUERQUE SANTO Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA convida Vossa Senhoria para participar de audiência de conciliação, referente ao processo adiante descrito, a ser realizada na data de 03/03/2023 10:30, na sede deste Centro de Conciliação, localizado no(a) Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar.
São Luís-MA, CEP: 65.066-310.
Ressaltamos que, caso uma das partes não resida no local de realização da audiência, as tratativas podem ocorrer por outros meios, tais quais: videoconferência, telefone ou e-mail, mediante contato prévio com os interessados.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença.
Processo nº: 0811457-37.2023.8.10.0001 RECLAMANTE: JESSICA NELLY DE ALBUQUERQUE SANTO RECLAMADO: PEDRO CARDOSO COSTA SANTO OBSERVAÇÃO: NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE DIVÓRCIO), DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DADOS DA CONTA BANCÁRIA, CONTRACHEQUE (EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), DOCUMENTOS DOS BENS (EM CASO DE PARTILHA DE BENS) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. -
02/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 10:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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02/03/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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02/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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