TJMA - 0803377-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LENO ERIK REBOUCAS PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 16:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 04 a 11 de abril de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0803377-87.2023.8.10.0000 Paciente: Leno Erick Rebouças Pereira Advogado: Ítalo Gustavo e Silva Leite (OAB/MA 7620) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especializada de Combate a Organização Criminosa/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE LIBERDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido revogada mediante condições, conforme informações e consulta no sistema Pje de 1º Grau, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 04 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leno Erik Rebouças Pereira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especializada de Combate a Organização Criminosa/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta prisão preventiva desde 23/07/2021, porém, argumenta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CP; artigos 312, 316 e 319) Assevera, ainda, excesso de prazo porque preso por longo tempo sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual penal.
Faz digressões e pede: “Diante do exposto, confiando no elevado senso de justiça desta Augusta Corte, espera o Paciente seja concedida a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido expresso de liminar, cessando, de imediato, o constrangimento ilegal alegado, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA com o relaxamento da prisão e/ou revogação da prisão (por não ter ocorrido audiência: excesso prazo) ou com imposição de medida cautelar diversa da prisão (art.319 CPP domiciliar para tratamento de saúde) e que a concessão se estenda aos outros dois presos juntamente com impetrante, ao final, julgado favorável o pedido, com a definitiva concessão do writ, por ser de JUSTIÇA.” (Id 23666521-Págs. 12-13) Com a inicial, vieram dos documentos: (Id. 23666 522 ao Id. 23666 524).
Remetidos à em.
Desª.
Sônia Amaral, constatou-se prevenção deste julgador: “Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 31 de julho de 2021 (Proc. nº 0813405-85.2021.8.10.0000) em favor da corré Josenice Alves de Souza, tratando dos mesmos fatos destes autos.
O referido writ foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal e julgado sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.”.(Id 23692164 - Pág. 1) Redistribuídos os autos a mim, em decisão (Id. 23952061 - Págs. 1-4), indeferi o pleito de liminar e determinei notificação de autoridade coatora para prestar informações que as apresentou no seguinte teor (Id 24145049 - Págs. 2-4): “Senhor Desembargador, Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra ergastulado preventivamente desde o dia 23 de julho de 2021 sem que estejam presentes os requisitos e fundamentos da prisão, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa.
Argumenta, ainda, pela existência de excesso de prazo na formação da culpa.
A Ação Penal em análise tem por objetivo processar e julgar suposta prática do crime capitulado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, pelo paciente e outros 09 (nove) acusados.
Em documento de ID nº 51180168 - Pág. 5 (Chave de Acesso nº 21082012002555800000047961822), decisão datada de 19 de julho de 2021 que decretou a prisão preventiva do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido no dia 23 de julho de 2021.
Em documento de ID nº 52655188 (Chave de Acesso nº 21091516405368500000049336291), decisão que recebeu a denúncia no dia 15 de setembro de 2021.
Em documento de ID nº 60293515 (Chave de Acesso nº 22020412113358000000056450804), resposta à acusação apresentada pelo paciente no dia 04 de fevereiro de 2022.
Em documento de ID nº 80301966 (Chave de Acesso nº 22111115054168800000075022213), decisão datada de 11 de novembro de 2022 que ratificou o recebimento da denúncia, reavaliou as prisões preventivas de parte dos réus, determinou o desmembramento dos autos e designou audiência de instrução em relação ao paciente e outros 09 (nove) acusados.
Em documento de ID nº 82137505 (Chave de Acesso nº 22121210042370900000076719618), decisão datada de 12 de dezembro de 2022 que manteve a prisão preventiva do paciente, reiterada no dia 17 de fevereiro de 2023 (ID nº 85845686 – Chave de Acesso nº 23021713433223800000080133236).
Em documento de ID nº 86314071 (Chave de Acesso nº 23022314260030300000080565815), ata de audiência de instrução realizada no dia 23 de fevereiro de 2023, oportunidade em que foi inquirida a testemunha de acusação PMMA Wanderson Caldas do Lago, com redesignação do ato para o dia 26 de junho de 2023 para inquirição das demais testemunhas de acusação e eventual interrogatório dos réus.
Na oportunidade, a defesa do paciente requereu, com fundamento na existência de eventual excesso de prazo, o relaxamento da sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Em documento de ID nº 87268498 (Chave de Acesso nº 23031008351934000000081439688), decisão datada de 10 de março de 2023 que relaxou a prisão preventiva do paciente e dos outros 09 (nove) acusados que ainda estavam presos preventivamente por estes autos.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos.” (Grifamos).
Parecer da d.
Procuradora Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (Id. 24343866 - Pág. 1-4), pugnando “(…) Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pela prejudicialidade do Habeas Corpus sob foco, em face da manifesta perda de seu objeto.” É o Relatório.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Segundo as informações (Id 24145049 - Págs. 2-4), o Juízo já relaxou a preventiva mediante condições, fato que pode ser constatado pela consulta ao sistema Pje de 1° Grau (Id 87268498 - Págs. 1-3; Proc. 0836245-86.2021.8.10.0001): “Trata-se de PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA formulados pelos réus IGOR PATRICK MENDES GOMES, ÍTALO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA, MATHEUS SILVA ARAÚJO, AILSON MENDES MOTA, FILIPE LOUZEIRO GOMES, GILBERSON DA SILVA AGUIAR, LEANDRO AGUIAR DA SILVA, todos patrocinados pela Defensoria Pública Estadual; LENO ERIK REBOUÇAS PEREIRA, patrocinado pelo Dr.
Italo Gustavo e Silva Leite – OAB/MA 7.620; e RENAN MOISÉS DA SILVA FRASÃO, patrocinado pelo Dr.
Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo – OAB/MA 11.202, todos já qualificados.
Referidos pedidos foram realizados pelas defesas no evento da audiência de instrução celebrada no dia 23 de fevereiro de 2023 (ID nº 86314071), todos eles com fundamento na existência de eventual excesso de prazo na formação da culpa.
Em documento de ID nº 86915186, manifestação ministerial pelo indeferimento dos pedidos de relaxamento das prisões preventivas, sob o fundamento, em síntese, de que "o prazo para a instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos, devendo ser examinado de acordo com as peculiaridades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imprescindível para a caracterização do excesso de prazo a mora decorrente da ofensa ao princípio da razoável duração do processo (...) No caso dos autos não há configuração de excesso de prazo, sendo imperioso ressaltar que se trata ação penal complexa, em que é atribuído aos acusados crime de integrar organização criminosa, com 21 réus (após os aditamentos)". É o que cabia relatar.
Decidimos.
Da análise dos autos, verifica-se que todos os réus continuam presos por este processo desde o dia 23 de julho de 2021 em razão de decisões exaradas por este juízo no dia 19 de julho de 2021 (ID nº 51180168 - Pág. 5) e 17 de setembro de 2021 (ID nº 52742651), com fundamento na garantia da ordem pública.
O art. 312, §§ 1º e 2º, do CPP, dispõe o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Basileu Garcia (GARCIA, Basileu.
Comentários ao Código de Processo Penal.
Vol.
III, pág. 169) ensina que para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência.
No caso concreto, há que se reconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa em relação a todos os acusados, tendo em vista o fato destes estarem presos de forma preventiva há mais de 590 (quinhentos e noventa) dias, de modo que, estando a próxima audiência de instrução do processo designada para o dia 26 de junho de 2023 (ID nº 86314071), tal prazo passará a ser de mais de 700 (setecentos) dias, sem garantias, inclusive, de que a instrução findará em tal data.
Ademais, extrai-se que os réus IGOR PATRICK MENDES GOMES, ÍTALO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA, MATHEUS SILVA ARAÚJO, RENAN MOISÉS DA SILVA FRASÃO, AILSON MENDES MOTA, FILIPE LOUZEIRO GOMES, GILBERSON DA SILVA AGUIAR e LEANDRO AGUIAR DA SILVA apresentaram peça de resposta à acusação desde o dia 04 de fevereiro de 2022 (ID nº 60293515); e que o réu LENO ERIK REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação no dia 26 de abril de 2022 (ID nº 65501002).
Portanto, embora o feito seja complexo, devido à elevada quantidade de réus originalmente denunciados (21), com posterior desmembramento nos autos do Proc. nº 0865257-14.2022.8.10.0001, não há responsabilidade das defesas na lenta marcha processual, vez que a denúncia foi recebida desde o dia 15 de setembro de 2021 (ID nº 52655188).
Ante o exposto, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa é medida que se impõe, motivo pelo qual RELAXAMOS a prisão preventiva dos réus IGOR PATRICK MENDES GOMES, ÍTALO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA, MATHEUS SILVA ARAÚJO, AILSON MENDES MOTA, FILIPE LOUZEIRO GOMES, GILBERSON DA SILVA AGUIAR, LEANDRO AGUIAR DA SILVA e LENO ERIK REBOUÇAS PEREIRA, todos já qualificados, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, c/c art. 648, II, do CPP.
Não obstante, em razão de persistirem os pressupostos de cautelaridade contidos nas decisões que decretaram as prisões preventivas dos réus supracitados, e, também, em atenção à gravidade concreta dos crimes imputados, a necessidade de salvaguarda da instrução criminal, aplicação da lei penal, e, também para evitar a prática de novas infrações penais, com fundamento no art. 5º, LXV, da CF; art. 316, parágrafo único, do CPP; art. 282, incs.
I e II, art. 319, incs.
I, III, IV, V e IX, do CPP; Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do CNJ, e Portaria-Conjunta nº 92017 do TJ/MA, aplico aos réus MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma a seguir disposta: I) deverão os réus comparecerem, mensalmente, na sede do juízo de seus domicílios, para informar e justificar atividades; II) deverão os réus se absterem de manter contato entre si, seja pessoal ou via qualquer outro meio, a exemplo de telefônico e/ou telemático; III) deverão os réus se absterem de se ausentar da Comarca de seus domicílios sem prévia comunicação a este juízo; IV) deverão os réus se recolherem em seus domicílios no período noturno, especificamente das 22:00h às 06:00h; V) deverão os réus se submeterem à monitoração eletrônica, com o uso contínuo de tornozeleira eletrônica.
Expeça-se os competentes ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos acusados IGOR PATRICK MENDES GOMES, ÍTALO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA PEREIRA, MATHEUS SILVA ARAÚJO, AILSON MENDES MOTA, FILIPE LOUZEIRO GOMES, GILBERSON DA SILVA AGUIAR, LEANDRO AGUIAR DA SILVA e LENO ERIK REBOUÇAS PEREIRA, com a observação de que estes somente deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos.
Quanto à medida cautelar de monitoração eletrônica, em observância às disposições trazidas pela Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do CNJ, especialmente em seu art. 3º, I, e art. 4º, parágrafo único, estabelecemos o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção, a contar da data da instalação da tornozeleira.
Em caso de descumprimento, pelos(as) monitorados(as), das condições supraestabelecidas, restará possível a suspensão cautelar do uso da medida em questão, até a apreciação definitiva de seu mérito, bem como ser procedida a condução do(a) monitorado(a) pelas forças de segurança e pela SEAP/MA para os procedimentos devidos, o que desde já fica autorizado por este juízo.
Comunique-se a SME/SEAP, com cópia desta decisão, para a devida efetivação da medida, nos moldes como ora determinado.
Caso não exista tornozeleira eletrônica disponível no momento, determino que os (as) custodiados(as) sejam, desde logo, colocados(as) em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade e, tão logo exista tornozeleira eletrônica disponível, que estes sejam intimados pela SME/SEAP para comparecerem ao setor responsável para a colocação do equipamento, sob pena de revogação da medida, com consequente retorno para o cárcere público.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Cientificados e intimados todos os réus no evento da audiência do dia 23 de fevereiro de 2023 a respeito da redesignação do ato para o dia 26 de junho de 2023 (ID nº 86314071), aguarda-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (Grifamos).
O pedido do HABEAS CORPUS era para fins de expedição de Alvará de Soltura (Id 23666521-Págs. 12-13) e a constrição não subsiste mais.
Entendo que ocorreu perda superveniente do objeto da impetração.
Nesse sentido destaco, VERBIS: STJ HABEAS CORPUS Nº 64.342-RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Grifamos).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção liberdade e tendo a prisão sido revogada mediante condições, conforme decisão da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto.
Diante disso, conheço do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 04 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 18:14
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:54
Recebidos os autos
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03/04/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 05:38
Decorrido prazo de LENO ERIK REBOUCAS PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:13
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/03/2023 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 07:27
Juntada de malote digital
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06/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803377-87.2023.8.10.0000 Paciente: Leno Erik Rebouças Pereira Advogado: Ítalo Gustavo e Silva Leite (OAB/MA 7620) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especializada de Combate a Organização Criminosa/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º Lei n°. 12850/2013 Proc.
Ref.
Autos Principais: 0836245-86.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leno Erik Rebouças Pereira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especializada de Combate a Organização Criminosa/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta prisão preventiva desde 23/07/2021, porém, argumenta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CP; artigos 312, 316 e 319).
Assevera, ainda, excesso de prazo porque preso por longo tempo sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual penal.
Faz digressões e pede: “Diante do exposto, confiando no elevado senso de justiça desta Augusta Corte, espera o Paciente seja concedida a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido expresso de liminar, cessando, de imediato, o constrangimento ilegal alegado, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA com o relaxamento da prisão e/ou revogação da prisão (por não ter ocorrido audiência: excesso prazo) ou com imposição de medida cautelar diversa da prisão (art.319 CPP domiciliar para tratamento de saúde) e que a concessão se estenda aos outros dois presos juntamente com impetrante, ao final, julgado favorável o pedido, com a definitiva concessão do writ, por ser de JUSTIÇA.” (Id 23666521-Págs. 12-13).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 23666 522 ao Id 23666 524).
Remetidos à em.
Desª.
Sônia Amaral, constatou-se prevenção deste julgador: “Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 31 de julho de 2021 (Proc. nº 0813405-85.2021.8.10.0000) em favor da corré Josenice Alves de Souza, tratando dos mesmos fatos destes autos.
O referido writ foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal e julgado sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.”.(Id 23692164 - Pág. 1).
Nessas condições o feito restou redistribuído a este julgador. É o que merecia relato.
Decido.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante do exposto, confiando no elevado senso de justiça desta Augusta Corte, espera o Paciente seja concedida a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido expresso de liminar, cessando, de imediato, o constrangimento ilegal alegado, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA com o relaxamento da prisão e/ou revogação da prisão (por não ter ocorrido audiência: excesso prazo) ou com imposição de medida cautelar diversa da prisão (art.319 CPP domiciliar para tratamento de saúde) e que a concessão se estenda aos outros dois presos juntamente com impetrante, ao final, julgado favorável o pedido, com a definitiva concessão do writ, por ser de JUSTIÇA.” (Id 23666521-Págs. 12-13).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a impetração vem desacompanhada do próprio ato coator.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 02 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 16:33
Juntada de petição
-
24/02/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 08:00
Juntada de documento
-
22/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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