TJMA - 0802608-90.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:40
Juntada de petição
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24/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:41
Juntada de despacho
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19/07/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802608-90.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: WELIDA COSTA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078, PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA MIRANDA - PB16698 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
09/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:01
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:49
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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27/03/2023 20:00
Juntada de apelação
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802608-90.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: WELIDA COSTA GONCALVES Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RÉ: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogada: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WELIDA COSTA GONÇALVES em desfavor da UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO.
Aduz a autora que mantém um vínculo contratual com a demandada, para cobertura da prestação de serviços médicos e hospitalares (carteira de número 98-0689000052000).
Relata que aproximadamente há dois anos, fora a autora submetida a uma cirurgia bariátrica, com o objetivo de tratamento de obesidade mórbida.
Ocorre, entretanto, que a requerente perdera muito peso em razão da cirurgia, o que lhe ocasionou “alterações anatômicas e morfológicas importantes”, decorrentes do processo de redução de peso, resultando em uma “hipermastia”, o que impõe a “necessidade de tratamento cirúrgico de mamoplastia pós bariátrica”.
Apesar da importância do aludido procedimento (inclusive por razões psicológicas), afirma que houve parecer médico, atestando que não se trata de cirurgia estética, mas reparadora, que deve ser vista como uma extensão da cirurgia bariátrica, aduz que, ainda assim, houve recusa na autorização do procedimento pelo plano demandado.
Justifica o pedido de tutela antecipada e carreou documentos.
Em análise ao parecer médico constante em ID 60853440, houve o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré autorize o procedimento cirúrgico de mamosplatia pós bariátrica.
Após demonstrar o cumprimento da liminar, a demandada apresenta contestação argumentando, em síntese, a desnecessidade de concessão de justiça gratuita à autora; a falta de interesse de agir, vez que a cirurgia fora realizada e, por fim, que o procedimento de mamoplastia pós-bariátrica, não possui cobertura contratual de acordo com a ANS.
E por todas essas razões inexiste ato ilícito capaz de causar direito à indenização.
Após réplica e oportunidade para as partes produzirem provas, ambas permaneceram inerte. É o Relatório.
Decido.
O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Começo a tratar das preliminares arguidas pela demandada.
De início, refuta a requerida sobre o reconhecimento da hipossuficiência da autora, contudo não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar o alegado.
Em seguida, diz que não existe interesse de agir, vez que cumprida a obrigação.
Ocorre que os procedimentos necessários somente foram realizados após determinação judicial.
E, por fim, sustenta que o procedimento não se encontra no rol da ANS, não havendo, por esse motivo, obrigação em realizar, inexistindo ato ilícito.
Entendo que o direito, in casu, protege a parte autora.
Além de ter trazido os fatos em sua inicial, apresentou documentos que corroboram o alegado.
Nesse ponto, vejo que a guia de internação com o timbre da demandada tratando, especificamente, sobre o procedimento (mamoplastia) prova, de modo irrefutável, a necessidade de atendimento médico.
Ademais, a negativa do Plano de Saúde, para autorizar aludida internação – ID 59977676 - muito embora conste a necessidade de nova intervenção cirúrgica, de acordo com o parecer médico, demonstram a irrelevância que foi tratado o caso pela demandada.
Ainda fazendo prova da necessidade de utilização do plano de saúde para nova cirurgia, verifico o que consta no Parecer Psicológico anexado pela autora – ID 59976837: “A paciente apresenta estado alterado de ansiedade, baixa autoestima, gerada, também pelas alterações anatômicas e morfológicas do seu corpo decorrentes do processo de redução de peso e da cirurgia bariátrica.
Durante o atendimento a paciente apresentou funções psíquicas necessárias para a tomada da decisão, mas com significativo prejuízo em sua autoestima, ocasionada pelas alterações corporais (mama) prejudicando sua saúde mental e saúde integral, motivo pelo qual reafirma a indicação para a realização de Cirurgia de Mamária.” No caso em tela, a conduta adotada pelo plano demandado configura-se como abusiva e ilegal, gerando o dever de indenizar.
Esse é o sentido adotado pelos Tribunais, especialmente o STJ: “(...) 11. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente, acometido de obesidade mórbida. (...)13.
Na hipótese, as condutas das operadoras de plano de saúde, ao negarem cobertura às cirurgias de mamoplastia e dermolipectomia após a bariátrica, estavam numa zona cinzenta de aparente legalidade, que só veio a ser esclarecida pela jurisprudência ao definir sua natureza reparadora e não meramente estética.
Ausência de violação aos valores essenciais da sociedade em matéria de saúde suplementar.
Danos morais coletivos não configurados. 14.
Mantido o acórdão do Tribunal de origem, ante o não acolhimento de nenhum dos propósitos recursais veiculados em AREsp ou REsp. (STJ - REsp: 1832004 RJ 2019/0240574-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)” Atualmente, a obesidade mórbida é considerada doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Por outro lado, o procedimento de gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano.
As cirurgias plásticas que visem a correção ou reparação dessas sobras são consequências do primeiro procedimento, não configurando, apenas cirurgia estética.
Ante todo o exposto, de acordo com o que nos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando, em consequência, a liminar concedida, tornando definitiva a ordem ao plano de saúde réu em autorizar as cirurgias indicadas pelos médicos.
Diante da ilegalidade na conduta da demandada, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais contados da citação, tendo em vista a relação contratual das partes.
Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
02/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 14:35
Juntada de termo
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30/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:29
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:57
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:21
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:01
Juntada de termo
-
07/04/2022 21:28
Juntada de contestação
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28/03/2022 21:26
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 22/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:26
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 06:59
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:50
Juntada de contestação
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04/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:22
Juntada de termo
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14/02/2022 09:18
Juntada de petição
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02/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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