TJMA - 0802624-47.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:00
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LIMA ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:06
Juntada de petição
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17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:02
Juntada de petição
-
11/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO LIMA em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:10
Juntada de petição
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15/04/2023 08:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
13/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:17
Juntada de contestação
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09/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802624-47.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO LIMA Advogado da Reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES (OAB 20461-MA) Requerido(a): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A parte autora ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de registro empresarial c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que existe uma empresa registrada fraudulentamente em nome de FRANCISCA DA CONCEIÇÃO LIMA, ora requerente, cujo nome da empresa é F DA C.
LIMA, e a requerente alega que não abriu tal empresa e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
De início, vejo que os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pela autora, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 13 de setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
28/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 23:02
Outras Decisões
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12/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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