TJMA - 0803103-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 07:06
Juntada de malote digital
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:55
Juntada de malote digital
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0803103-26.2023.8.10.0000.
PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES IMPETRANTE: JOSÉ NUNES DE ALMEIDA FILHO IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTS. artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE PROVISORIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO. 1 – Nessa esteira, e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio vigente, verifica-se no caso, a impossibilidade da concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 2 – Conhecimento e Denegação a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
TEODORO PERES NETO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 09 DE ABRIL DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 16 DE ABRIL DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
RELATOR -
19/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:47
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *63.***.*54-63 (PACIENTE)
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17/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 08:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 13:08
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 14:44
Juntada de parecer
-
20/03/2023 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2º VARA CRIMINAL DE TIMON- MA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº º 0803103-26.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES.
IMPETRANTE: JOSÉ NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO.
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
INCIDÊNCIA PENAL: artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO Tendo em vista o parecer Ministerial constante no ID. 23918032, encaminhem-se os Autos à procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após retornem-me concluso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
16/03/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 08:45
Juntada de documento
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10/03/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0803103-26.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0804184-58.2022.8.10.0060 PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - PI13087-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ DA 2º VARA CRIMINAL DE TIMON- MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Acolho a solicitação da PGJ, formulada sob o ID 23918032, determinando, por conseguinte, que o presente Habeas Corpus seja redistribuído ao eminente magistrado Samuel Batista de Souza, membro da Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao magistrado Samuel Batista de Souza, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
08/03/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2º VARA CRIMINAL DE TIMON- MA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 03:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:16
Juntada de malote digital
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803103-26.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0804184-58.2022.8.10.0060 PACIENTE: FRANCISCO ALMEIDA RODRIGUES IMPETRANTES: JOSÉ NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB/PI 13.087 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Almeida Rodrigues, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA.
Extrai-se dos autos que, em 19/05/2022, o paciente e outros foram presos em flagrante delito, sendo convertida em preventiva, no dia 20/05/2022, pela suposta pratica do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da lei 10.826/03 (tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fundada nos “requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.” Sustentam, em síntese, no presente mandamus, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de autoria e materialidade, relatando que a decisão que manteve a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação extrema, por ser inexistente de fundamentação e desproporcional, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Menciona que as provas colhidas estão baseadas em “informações prestadas pela polícia”, asseverando, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, tem profissão definida e possui residência fixa e, que não prejudicaria de forma alguma a ordem pública e econômica.
Com fulcro nos argumentos, requerem liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do CPP.
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entenderam pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Como também, é inadmissível no âmbito do presente mandamus, o exame aprofundado de provas (objeto das investigações), neste sentido é o entendimento da Corte Superior, que “o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Fixadas essas premissas, cumpre analisar o pedido liminar deduzido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Pois bem.
Diferentemente do que sustenta a impetração, observo que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, pois existem elementos que apontam para uma rede de venda e revenda de entorpecentes na cidade de Timon/MA, contribuindo para o aumento da criminalidade, sendo, ainda, o crime supostamente praticado, com pena superior a 4 anos.
Exercendo para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 83071435, nos autos de origem.
Ademais, verifico que o decisum satisfez a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não tendo sido lastreada no perigo abstrato do crime, uma vez que fez referências a elementos concretos da necessidade da segregação cautelar do paciente.
Nesse sentido, acompanhe-se trecho da decisão de manutenção da cautelar prisional, in verbis: “No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a existência de fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que a defesa não juntou nenhuma prova concreta de que a soltura do acusado resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Ademais, quanto a alegação de excesso de prazo, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva (…) Por fim, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de apresentação de defesa prévia, inexistindo qualquer excesso de prazo quando do cumprimento dos atos necessários à persecução penal (haja vista a quantidade de acusados e o trâmite diferenciado que é exigido para os crimes relativo a tráfico de drogas).
Logo, estando devidamente revisada e fundamentada, mantenho a prisão preventiva ora decretada. (…)” (grifo original) Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os “inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” e que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas”.(AgRg no HC n. 738.533/RJ, Relator Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Ressalto, ainda, que a segregação não se trata de mero decreto de prisão preventiva, mas necessidade de aplicação de medida severa visando resguardar a ordem pública, tendo em vista que, em consulta aos sistemas: Pje e SIISP, verifico que o paciente além de responder pelo processo originário do presente mandamus, qual seja, processo nº 0804184-58.2022.8.10.0060, encontra-se no seu segundo ciclo, respondendo em outro processo (nº 0802972-02.2022.8.10.0060), pelo mesmo delito de tráfico de drogas, o que evidencia o seu envolvimento em práticas delitivas e o risco de que, em liberdade, volte a praticar crimes.
Assim, por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante, ao menos sob uma análise perfunctória, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, do exposto no petitório, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária, sendo inviável, em sede de liminar, a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
No mais, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021) Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço em parte e INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Dê-se ciência, para conhecimento, à autoridade coatora acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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