TJMA - 0803047-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Juizo da Central de Inquérito de Imperatriz - MA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 0803047-90.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802969-68.2022.8.10.0053 EMBARGANTE: RAMON CARDEK FERREIRA BARROS ADVOGADO: JOSÉ ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE IMPERATRIZ - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ramon Cardek Ferreira Barros em face do acórdão de ID julgado pela Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem no HC de n. 0803047-90.2023.8.10.0000 (ID 24546899).
O embargante arguiu que o acórdão foi contraditório ao considerar como justificado o transcurso de mais de 30 (trinta) dias de ergástulo provisório, sem a conclusão do inquérito policial, uma vez que os arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal são taxativos ao estabelecer os prazos de 10 (dez) dias para a conclusão do IP e 05 (cinco) dias para o oferecimento da exordial acusatória, estando o réu preso.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja afastada a contradição apontada, aplicando-se os efeitos infringentes.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25672699), pela eminente procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinando pela prejudicialidade dos embargos de declaração, em decorrência da superveniente perda do seu objeto, vez que o juízo a quo relaxou a prisão ora discutida. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, como bem observado pela Ilustre Procuradora Geral de Justiça, verifica-se que a prisão do paciente fora relaxada pelo juiz de 1º grau, em 04/05/2023, circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do presente recurso.
Desse modo, tendo em vista que o cerne do HC e do presente Embargos de Declaração era apenas a revogação da prisão preventiva do paciente, cessou a referida situação com o cumprimento do alvará de soltura em 05/05/2023 (ID 91668859 - proc. de origem).
Ante o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:49
Prejudicado o recurso
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12/05/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Juizo da Central de Inquérito de Imperatriz - MA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 0803047-90.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802969-68.2022.8.10.0053 EMBARGANTE: RAMON CARDEK FERREIRA BARROS ADVOGADO: JOSÉ ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE IMPERATRIZ - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de ID 25373614, renove-se vista a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:10
Juntada de petição
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20/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de Juizo da Central de Inquérito de Imperatriz - MA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:36
Decorrido prazo de Juizo da Central de Inquérito de Imperatriz - MA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:54
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 14:29
Juntada de parecer
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 0803047-90.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802969-68.2022.8.10.0053 EMBARGANTE: RAMON CARDEK FERREIRA BARROS ADVOGADO: JOSÉ ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE IMPERATRIZ - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/04/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:10
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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30/03/2023 01:17
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:37
Denegado o Habeas Corpus a RAMON CARDEK FERREIRA BARROS - CPF: *29.***.*28-25 (PACIENTE)
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27/03/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 15:04
Desentranhado o documento
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17/03/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de RAMON CARDEK FERREIRA BARROS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:45
Decorrido prazo de Juizo da Central de Inquérito de Imperatriz - MA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de Juizo da Central de Inquérito de Imperatriz - MA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0803047-90.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0802969-68.2022.8.10.0053 PACIENTE: RAMON CARDEK FERREIRA BARROS IMPETRANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262-A IMPETRADO: JUIZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE IMPERATRIZ - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Roque Rodrigues Diniz em favor de Ramon Cardek Ferreira Barros, contra ato do Juiz Plantonista da Central de Inquérito de Imperatriz - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 10/12/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, S 2°, II e V, e § 2°-A, I, todos do CP, vindo a ser convertida em prisão preventiva no dia posterior.
Consta ainda que em 10/12/2022, houve o "sequestro da vítima BRUNA STEPHANE RIBEIRO BRITO.
Que na referida data, 4 assaltantes invadiram a chácara da família deles, situada no povoado sucupira, no bananal Município de Edson Lobão/MA, quando foram obrigados a transferirem a quantia de RS 80.000,00 (oitenta mil reais), via pix.
Ato contínuo sequestraram BRUNA STEPHANE e levaram objetos da chácara".
Alega a parte impetrante, em síntese, excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado ou não, com cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documento que entendeu necessários à análise do caso.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
A impetrante alegou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, oportuno pontuar que deve ser apreciada à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Vale mais uma vez destacar que a liminar é uma excepcionalidade, que presta-se a corrigir prontamente ilegalidades evidentes, não sendo sequer prevista em lei para o habeas corpus, cujo rito já é suficientemente célere para permitir o julgamento do mérito, independente de pedido dessa matriz.
Nos tribunais, sua concessão é ainda mais delicada, pois pode ser considerada açodada pela Câmara, à qual, a rigor, compete decidir sobre a concessão, ou não, da ordem.
Outrossim, compulsando os autos de origem, observa-se que o inquérito policial, apesar de ostentar somente o paciente, há procedimentos investigatório a identificar outros supostos agentes, entre outras diligências, assim como eventos, que nos levam a concluir que, até o presente, a marcha processual está adequada ao grau de complexidade do caso, não se mostrando flagrante qualquer excesso alegado a ponto de ensejar o deferimento liminar da ordem pretendida.
Desta feita, tenho que as prisões processuais estão devidamente fundamentadas em dados concretos e legais e com a finalidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, sendo, portanto, inviável a sua revogação, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se o juiz plantonista Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, em especial acerca do excesso de prazo, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/02/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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