TJMA - 0800841-27.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:48
Juntada de termo
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22/05/2024 18:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:33
Juntada de termo
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17/05/2024 16:17
Outras Decisões
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15/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:40
Juntada de petição
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14/05/2024 16:13
Juntada de petição
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06/04/2024 13:38
Juntada de petição
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14/03/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 10:15
Juntada de Ofício
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05/03/2024 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:11
Juntada de petição
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26/07/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/07/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:35
Juntada de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800841-27.2022.8.10.0069 AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO REU: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 25 de abril de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de abril de 2023.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
25/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:01
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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24/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800841-27.2022.8.10.0069 Autor(a): JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por José Arimatéa de Oliveira Prado Filho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor(a) dativo(a) de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do(a) causídico(a).
No ID 65860537 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do(a) autor(a).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 72358046, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 72358046, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
27/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2022 23:07
Juntada de petição
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01/06/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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21/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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