TJMA - 0811511-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:55
Juntada de termo de juntada
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25/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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21/06/2025 11:04
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 14:06
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:41
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:41
Juntada de petição
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 11:06
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:21
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:46
Juntada de petição
-
28/12/2024 23:47
Juntada de petição
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 09:16
Juntada de petição
-
16/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:26
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:01
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:01
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:53
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 16:44
Juntada de Ofício
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22/11/2023 15:35
Juntada de Ofício
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/11/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:31
Juntada de petição
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27/05/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:48
Juntada de diligência
-
24/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:57
Juntada de petição
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22/05/2023 12:34
Juntada de Mandado
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22/05/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 14:25
Juntada de petição
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21/04/2023 02:01
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/03/2023 15:55
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811511-03.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: INACIO DE LOIOLA TEIXEIRA DE SOUSA De Cujus: RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUSA , falecido em 26/09/2022, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
INACIO DE LOIOLA TEIXEIRA DE SOUSA, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de março de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos 06/03/2023, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
INÁCIO DE LOIOLA TEIXEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, consultor de vendas, portador da cédula de RG nº 000001919592-3, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*38-72, residente e domiciliado na Unidade 205, Rua 205 SE, nº 48, Bairro Cidade Operária, São Luís - MA, CEP: 65058-004 , e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0811511-03.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUSA, falecido em 26/09/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
07/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 20:57
Outras Decisões
-
03/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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