TJMA - 0800524-10.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE ELIAS ASEVEDO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSE REINALDO PINTO COSTA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA TELES em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 10:50
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800524-10.2022.8.10.0140.
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JOSE REINALDO PINTO COSTA.
Advogado do reclamante: JOSE ELIAS ASEVEDO, OAB 803-MA REQUERIDA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA TELES.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSE REINALDO PINTO COSTA em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA TELES, consoante os fatos da inicial.
Em sede de audiência, fora informado o falecimento da interditanda, conforme ata de audiência em id 78188216. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 11 do Código Civil que “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Entende-se por direitos de personalidade (ou personalíssimos) aqueles intrínsecos à pessoa em sua individualidade, não podendo ser transmitidos como se transmite um bem móvel ou imóvel.
E mesmo com o decorrer do tempo, os direitos da personalidade não estão sujeitos à prescrição comum a outros direitos tipicamente patrimoniais[1].
Feitos tais esclarecimentos, destaco que a interdição afigura-se um direito personalíssimo, pois a interdição promove restrições à plena capacidade civil da parte, sendo um direito da personalidade inerente à vida do interditando.
A respeito da prematura morte da interessada nos procedimentos de interdição, já teve a oportunidade de decidir este colendo Tribunal: EMENTA: INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCEDIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.
EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO (TJMG,Ap.
Cível nº 1.0000.00.166715-3/000, Rel.
Des.
ISALINO LISBÔA, j. 26.10.2000).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ser a ação intransmissível, configurando, dessa forma, ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim/MA, 10 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito [1] BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da personalidade.
São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 7.
LEITE, Rita de Cássia Curvo.
Os direitos da personalidade.
In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.).
Biodireito: ciência da vida, os novos desafios.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 157-160. -
06/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 18:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 11/10/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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18/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:28
Juntada de diligência
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17/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 10:57
Juntada de petição
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05/07/2022 22:03
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/10/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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28/06/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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