TJMA - 0800132-90.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2023 18:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/06/2023 18:29 Transitado em Julgado em 23/03/2023 
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                                            19/04/2023 17:47 Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDES CARDOSO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 17:45 Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 01:24 Publicado Sentença em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800132-90.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO 2.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOANA BATISTA MENDES CARDOSO contra BANCO CETELEM SA, ambos qualificados na peça portal. 3.
 
 A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a cartão de crédito consignado contrato nº 9782127804916 INÍCIO DO CONTRATO: 18/07/2016. 4.
 
 Em contestação, o banco alega preliminarmente, incompetência do juízo, prescrição e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. 5.
 
 Eis a síntese necessária.
 
 Decido. 6.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO 7.
 
 A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 8.
 
 Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
 
 Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. 10.
 
 DAS PRELIMINARES 11.
 
 Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 12.
 
 Não acolho a preliminar de incompetência, eis que as provas acostadas nos autos são necessárias para a decisão da lide. 13.
 
 DO MÉRITO 14.
 
 Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. 15.
 
 Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 16.
 
 Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. 17.
 
 Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
 
 E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. 18.
 
 O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado e termo de adesão do cartão de crédito consignado. 19.
 
 De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 20.
 
 As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 21.
 
 Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 22.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 23.
 
 Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 24.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 25.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
 
 Monção/MA, data do sistema.
 
 Assinado eletronicamente.
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                                            06/03/2023 13:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 21:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/10/2022 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 13:17 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/05/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/01/2022 12:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/01/2022 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 17:56 Juntada de petição 
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                                            24/01/2022 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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