TJMA - 0804906-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2025 12:37
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:28
Juntada de apelação
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23/06/2025 10:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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17/06/2025 09:48
Juntada de petição
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02/06/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804906-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARINA MARTINS CORTEZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061 DESPACHO Tratam os autos de embargos à execução interpostos por MARINA MARTINS CORTEZ em desfavor de BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a embargante juntou documentos (IDs 8838203, 8838206, 8838209).
O direito ao de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifico que a parte autora não apresenta situação financeira que permita, neste momento, o pagamento das custas, pelo que defiro o pedido de assistência judiciária, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Tratando os embargos de irresignação quanto à inexequibilidade do título, com arguição de falsidade de assinatura no contrato, concedo o efeito suspensivo à execução, independentemente de garantia, por entender que estão presentes riscos irreparáveis à embargante se reconhecida a exigibilidade da obrigação, o que deve ser certificado no processo principal da execução (Proc. 0052214-58.2013.8.10.0001).
Intime-se o banco embargado, por meio de seu advogado, se cadastrado, via DJe, ou por carta com AR, para, se for do seu interesse, responder no prazo de 15 (quinze) dias (ar. 920, I, CPC).
Intime-se a embargante, por meio de seu advogado, via DJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
11/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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21/03/2023 14:50
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804906-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARINA MARTINS CORTEZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Trata-se de embargos à execução ajuizada por Marina Martins Cortez em desfavor de Banco Safra S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, mencionando em seus argumentos que não tem como arcar com as custas processuais sem desequilíbrio no seu sustendo e de sua família, mas não colacionou aos autos provas suficientes de sua hipossuficiência.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça, preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, consta na exordial que a parte autora não possui recursos para arcar com as custas processuais.
Após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, estes não se mostram hábeis a configurar a hipossuficiência alegada, principalmente quando observado o valor aplicado à causa.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2.
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
Iris Danielle de Araújo Santos Juiza de Direito Auxiliar Respondendo pela 7ª Vara Cível (Portaria CGJ n° 791/2023) -
27/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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