TJMA - 0800076-63.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:49
Desentranhado o documento
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03/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:35
Juntada de petição
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14/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 14:59
Juntada de Ofício
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02/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:32
Juntada de despacho
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19/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 17:05
Juntada de Ofício
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15/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:46
Juntada de termo
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13/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:53
Juntada de petição
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07/06/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:22
Juntada de apelação
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16/05/2023 05:42
Decorrido prazo de DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:08
Juntada de diligência
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processuais nº 0800076-63.2023.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA Incidência Penal: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Tendo em vista o teor da petição id. 90674765, intime-se a defesa para apresentação de razões de recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
São Bento/MA, em Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
05/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:38
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:20
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:37
Juntada de petição
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25/04/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 19:39
Juntada de apelação
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROC. 0800076-63.2023.8.10.0120 Acusado: DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA, imputando-lhe os crimes tipificados no Art. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006; bem como no Art. 14 da Lei 10.826/2003, c/c art. 69 do CPB.
Alega o parquet que conforme apurado no Inquérito Policial, há indícios demonstrando que o denunciado DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA, fora preso em flagrante delito em posse de 58 (cinquenta e oito) "porções" da substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “CRACK”, prontas para comercialização; 07 (sete) “buchas” de substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “MACONHA”; 01(um) revólver calibre 35; 06(seis) munições intactas; a quantia de R$ 310,00( trezentos e dez reais) em dinheiro trocado notas de R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00, fato ocorrido no bairro mutirão, nesta municipalidade, no dia 15/01/2023, por volta das 03h30min.
Aduz que os policiais militares encontravam-se fazendo rondas pelo bairro Mutirão, ocasião em que avistaram o denunciado em atitude suspeita, o qual ao perceber a presença da guarnição tentou empreender fuga.
Durante a abordagem policial, em revista ao denunciado, fora encontrado em posse do mesmo os entorpecentes acima descritos; mais uma arma de fogo, tipo revólver, municiada, bem como a quantia de R$ 310,00( trezentos e dez reais) em dinheiro trocado, apreendidos no ID 84637572 - Pág. 8.
Despacho determinando a notificação do acusado id 85199295.
Defesa preliminar apresentada pelo acusado id 86574119 aduzindo que exporá as suas teses defensivas plenas na instrução e alegações finais em audiência Denúncia recebida em id 86711570.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado id 89713681.
Apresentada Alegações Finais pelo Ministério Público em audiência pleiteando a desclassificação do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06 para uso e do crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03 para crime de posse de arma de fogo.
A defesa apresentou alegações finais também em audiência, requerendo a desclassificação para uso pessoal e em caso de condenação que seja aplicado o tráfico privilegiado e a desclassificação do crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03 para o crime de posse de arma de fogo. É o relatório.
Fundamentação Crime de Tráfico de Drogas.
A materialidade do crime decorre do laudo de id 88410410 que atesta de forma inequívoca que a substância apreendida contém a presença de alcalóide COCAÍNA na forma de base e THC (Delta-9 Tetrahidrocanabinol) principal componente psicoativo da Cannabis Sativa (Maconha) tratando-se de substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil pela Portaria n. 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério Saúde.
A autoria delitiva do acusado está devidamente demonstrada, pois se trata de droga que estava com o acusado.
De qualquer modo, ainda que restasse alguma controvérsia fática acerca da efetiva venda da droga pelo requerido, o tipo penal é misto alternativo, contemplando também as condutas de "transportar" e "trazer consigo”.
Revisitando as provas orais produzidas, a testemunha compromissada, A testemunha, Miguel Barros, em resumo declarou: “Que estavam fazendo patrulhamento de rotina; que na região tem grande incidência de tráfico de drogas; que o acusado quando olhou a polícia correu; que foram até o local; que encontraram com ele 70 cabeças de Crack e uma porção de maconha; que ainda encontram um valor; que encontraram ainda uma arma de fogo; que era um 38; que na casa onde ele reside tem crianças”.
A testemunha, Danilo de Jesus, declarou em resumo : “Que estavam fazendo ronda de rotina; que o acusado avistou a viatura e empreendeu fuga; que ele foi para trás do veículo; que ele estava com bastante droga e uma arma de fogo; que ele disse que a arma era para defesa pessoal; que a situação demonstrava que era para vender; que o local é comum de venda de drogas; que é o local é próximo a sua residência.” A testemunha, Janio Wesley, disse em resumo: Que estavam fazendo ronda; que o acusado ao ver o carro da polícia o mesmo empreendeu fuga; que foi encontrada droga com um acusado e uma arma também; que ele disse que era dele; que tinha uma quantidade razoável; que o irmão já foi preso com droga”.
A testemunha, Gracineia Souza disse em resumo: "Que ele mora com a mãe; que foi surpresa o fato; que ele não é de confusão; que ele é uma boa pessoa”.
A testemunha, Aurina de Jesus, disse em resumo: “Que conhece o acusado desde criança; que nunca ouviu comentários dele”.
Em seu interrogatório, o acusado Deyvid de Jesus, disse em resumo: “Que estava com a droga para consumo; que estava com a arma; que era calibre 38; que a arma era de seu pai; que estava sendo ameaçado; que estava municiada; que nunca usou a arma; que começou a usar Crack e Maconha” .
O tipo penal em análise possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou alguns deles, de acordo com o princípio da alternatividade.
Outrossim, inexiste qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos núcleos da conduta delituosa ali capitulada, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. (...) os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entres os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) . (Renato Brasileiro, Legislação criminal especial comentada, 2ª edição, fls. 729/730).
No caso dos autos, restou demonstrado pela apreensão e pelos depoimentos que o acusado “trazia consigo” e "transportava" entorpecente, bem como não ficou suficientemente comprovado que fosse especificamente para seu consumo.
Aliás, a quantidade da droga apreendida e a forma como foi encontrada indicam, com razoável segurança, que fosse destinada para outras finalidades.
Para a caracterização da traficância, a jurisprudência é inequívoca acerca da desnecessidade de identificação de qualquer suposto cliente para o qual a droga se destinava, também não sendo necessário que os agentes sejam observados ou abordados enquanto praticavam atos efetivos de mercancia.
Ademais, a mera alegação genérica de que é apenas usuário de drogas, desacompanhada de quaisquer provas não é suficiente, por si só, à desclassificação do crime de tráfico de drogas.
Se assim, bastaria a todo acusado desse crime declarar-se mero usuário puro e simples, para afastar-se da penas legais.
Os depoimentos policiais tanto em fase inquisitorial quanto em juízo são harmônicos e contextualizados com as demais provas carreadas aos autos, de que o acusado estava fazendo comércio de drogas.
Quanto a possibilidade de aplicação da pena mínima com redução estabelecida em lei, destaca-se que são requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no §4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, devendo tais requisitos serem preenchidos conjuntamente.
No caso dos autos, embora o acusado seja tecnicamente primário, restou claro que o acusado era dedicado à atividade criminosa, considerando a quantidade de droga e sua forma de empacotamento, bem como o contexto de denúncias que ocorria venda de drogas no local onde o acusado foi preso.
Assim, diante desse cenário e contexto fático, é possível concluir com segurança que havia dedicação à atividade criminosa.
Ressalta-se que a lei não exige a dedicação exclusiva ou mesmo que o acusado seja chefe de organização, mas tão somente que haja essa dedicação ao crime.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: “A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
STJ. 5ª Turma.
HC 355.593/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA.
UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 Quanto a possibilidade de aplicação da pena mínima com redução estabelecida em lei, destaca-se que são requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no §4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, devendo tais requisitos serem preenchidos conjuntamente.sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (STJ - EREsp 1431091, Relator: Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) (grifei) Desse modo, resta afastada a redução de pena do apenado.
Destaca-se que com relação a causa e aumento de pena prevista no art. 40, IV da lei 11.343/06, considerando que não teria sido demonstrado que a arma era utilizada para garantir o tráfico a mesma deve ser afastada, nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exigese o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não restou demonstrado nos autos que o porte de arma teria por finalidade apenas assegurar a mercancia das drogas, o que impede a aplicação da causa de aumento em detrimento do crime autônomo do art. 14 da Lei 10.826/03. 3.
A pretensão de desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 é providência que demanda necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp 1627687/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) Do crime de porte ilegal de arma A denúncia imputou ao acusado ainda o crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Vejamos: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Consoante Termo de Apresentação e Apreensão, bem como Laudo de Exame de Arma de Fogo em id 84637572, restou demonstrada a materialidade delitiva.
A autoria delitiva também resta inequívoca, seja pela prisão em flagrante do autor que encontrava-se portando a arma, seja pela sua confissão.
Com fundamento nos depoimentos das testemunhas já mencionados acima, o acusado no momento da sua prisão estava portando um revólver e seis munições em via pública.
A aludida conduta delitiva encontra-se, portanto, enquadrada nas disposições do art. 14, da Lei 10.826/2003, não havendo que se falar em desclassificação do delito para o crime previsto no art. 12 do referido diploma legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e do art. 14, da Lei 10.826/2003, que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do CP.
Crime de Tráfico de Drogas.
Na primeira fase, considerando as disposições legais e jurisprudenciais sobre o tema, valoro negativamente a circunstâncias do crime que é acentuada, considerando que o acusado transportava considerável quantidade de entorpecente em via pública, inclusive próximo ao próprio fórum de justiça; a culpabilidade, haja vista que o ponto de venda de droga seria justamente um local inclusive onde convivem menores.
Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos 06 (seis) meses 642 dias-multa.
Na segunda fase, não verifiquei circunstâncias agravantes.
Há contudo, a atenuante da menoridade prevista no art. 65,I, do Código Penal, considerando que era menor de 21 anos na época dos fatos.
Dessa forma fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, I da lei 11.343/06, considerando a natureza da substância por tratar-se de “cocaína” (HC 366.695/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018).
Assim, considerando o intervalo e as circunstâncias judiciais, aumento a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Fixo o valor de cada multa no mínimo legal, diante da ausência de informações concretas a respeito da capacidade econômica do réu.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Na primeira fase, considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não foi possível valorar negativamente nenhuma das circunstâncias.Assim, fixo a pena-base em 02 dois) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Na segunda fase,não verifiquei circunstâncias agravantes.Há contudo, as atenuantes da menoridade prevista no art. 65,I, do Código Penal, considerando que era menor de 21 anos na época dos fatos e da confissão espontânea.
Porém, em observância à súmula 231 do STJ, deixo de atenuar.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 02 dois) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro causa de diminuição e nem aumento de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 02 ( dois) anos de reclusão e 30 dias-multa.
Fixo o valor de cada multa no mínimo legal, diante da ausência de informações concretas a respeito da capacidade econômica do réu.
Concurso material Considerando a prática de dois crimes, mediante atos distintos, aplico a regra do cúmulo material, nos termos do art. 69 do CP, e somo as penas fixadas, para estabelecer a pena total definitiva em: 10 (dez) anos de reclusão e 830 dias-multa. 3.1 Detração da Pena e Regime de Pena Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado.
Fixo o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena estabelecida. 3.2 Pena restritiva de direitos e SURSIS Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, vez que a pena imposta ao acusado ultrapassa 04 (quatro) anos.
Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta ao denunciado ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos. 3.3 Direito de recorrer em liberdade / Honorários Defensor dativo.
Tendo em vista que o acusado restou preso durante toda a instrução processual, que não houve mudança fática, que o crime foi concretamente grave, e que permanece o risco concreto de reiteração, o que se conclui pelo modus operandi, constato que ainda permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Conforme jurisprudência, do STJ, "(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, na forma do art. 312 e 387, § 1º do CP, com a finalidade de garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO, durante a tramitação de eventuais recursos interpostos pela defesa, até decisão ulterior.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que as suspendo, contudo por força da lei 1.060/50.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Expeça-se guia de execução definitiva de pena, via sistema SEEU. 5.
Intime-se o acusado para pagamento da multa em 30 dias.
Superado o prazo, oficie-se Fazenda Estadual para inscrição da multa em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular de Bequimão, respondendo. (PORTARIA CGJ 12082023) (assinatura eletrônica) -
20/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:08
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:08
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:27
Decorrido prazo de ARCY FONSECA GOMES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:27
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:20
Juntada de termo
-
13/04/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:00, Vara Única de São Bento.
-
11/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:15
Juntada de diligência
-
11/04/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:04
Juntada de diligência
-
28/03/2023 13:35
Juntada de petição
-
22/03/2023 21:16
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
22/03/2023 21:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
22/03/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:50
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:47
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800076-63.2023.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A, CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A Incidência Penal: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A, CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A , para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/04/2023 14:00, nos autos da ação penal em referência, deverá o advogado, acessar o link abaixo na data e horário designado.
Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sben Usuário: nome da parte Senha: tjma1234 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 21 de Março de 2023.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
21/03/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, Vara Única de São Bento.
-
21/03/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/03/2023 08:30, Vara Única de São Bento.
-
21/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 11:25
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:57
Juntada de diligência
-
13/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:48
Juntada de diligência
-
08/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:10
Juntada de diligência
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO PENAL - PROC. 0800076-63.2023.8.10.0120 Acusado(a): DEYVIDE DE JESUS DUARTE BARBOSA Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DESPACHO Regularmente citada, o(a) acusado(a) apresentou defesa por meio de ser defensor.
Analisando, a priori, o teor da peça defensiva, não é possível inferir de plano nenhuma das situações do art. 397 do CPP, de modo que um juízo definitivo sobre a questão demanda, impreterivelmente, a regular instrução processual do feito.
Deveras, as questões trazidas confundem-se com próprio mérito da ação penal.
Portanto, nos termos do art. 410, do CPP, designo audiência de instrução para o dia 21 de março de 2023, às 08:30.
Intime-se as partes e testemunhas para comparecimento e expeçam-se os ofícios necessários.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
01/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
-
01/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:22
Juntada de termo
-
27/02/2023 17:02
Juntada de contestação
-
22/02/2023 10:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:34
Juntada de diligência
-
13/02/2023 10:53
Juntada de protocolo
-
09/02/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:34
Juntada de diligência
-
07/02/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:39
Juntada de termo
-
07/02/2023 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2023 08:52
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 15:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:18
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
19/01/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:26
Juntada de termo
-
18/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:03
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 10:03
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:09
Audiência Custódia realizada para 16/01/2023 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Bento.
-
16/01/2023 20:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2023 15:18
Audiência Custódia designada para 16/01/2023 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Bento.
-
16/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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