TJMA - 0804505-92.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA RODRIGUES PESSOA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSOS DE SOUSA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804505-92.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): GUTHIERRY LIMA SOUSA - ME Advogada: Rayane Cristina Rodrigues Pessoa Gomes (OAB/MA 23.002-A) Réu: JESSICA ESTRELA DA CRUZ SENTENÇA GUTHIERRY LIMA SOUSA ajuizou Ação de Cobrança em face de JESSICA ESTRELA DA CRUZ, ambos qualificados nos autos.
Concedido o prazo de 10 (dez) dias ao autor para promover a atualização do endereço do requerido (ID 96222906), a parte autora, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, o requerido ainda não foi citado e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, o que acarreta a extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil: Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC).
No caso dos autos, o endereço apontado na inicial não corresponde ao atual endereço da parte requerida.
Sendo assim, foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado do requerido, a fim de que fosse realizada sua citação.
Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo.
Em casos como o dos autos tem-se decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, CPC.
Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda.
Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA Respondendo -
22/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 12:20, 2ª Vara de Buriticupu.
-
05/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:04
Audiência Una designada para 04/07/2023 12:20 2ª Vara de Buriticupu.
-
25/04/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 11:20, 2ª Vara de Buriticupu.
-
24/04/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 11:01
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804505-92.2022.8.10.0028 Juizado Especial Requerente: GUTHIERRY LIMA SOUSA-ME Advogada: Rayane Cristina Rodrigues Pessoa Gomes (OAB/MA 23.002-A) Requerido: JÉSSICA ESTRELA DA CRUZ Endereço: Rua Principal, s/n, Assentamento Roseli Nunes, Bom Jesus das Selvas/MA DESPACHO Não há requerimentos de tutela de urgência/liminar e nem irregularidades ou defeitos na inicial a serem sanados, assim, passo a dar prosseguimento no feito.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2023 às 11h20min, na sala de audiências da 2ª Vara.
Intime-se o (a) requerente, via advogada, para comparecer à audiência.
Cite-se o requerido para comparecimento a audiência designada, o qual deverá apresentar contestação, oralmente ou por escrito, sob pena de REVELIA e reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), podendo o autor responder o pedido do réu em audiência ou requerer designação de nova data (art. 31 da Lei 9099/95).
A citação será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou, se tratando de pessoa jurídica ou firma individual, na pessoa do encarregado da recepção, que deverá ser obrigatoriamente identificado (art. 18 da Lei 9.099/95) e conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando.
A ausência do autor em qualquer das audiências implicará em extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51 da Lei 9.099/95) e no caso do réu, será proferida sentença.
Não obtida a autocomposição, proceder-se-á de imediato a audiência de instrução e julgamento, salvo se resultar prejuízo para defesa (art. 27 da Lei 9.099/95).
A audiência de conciliação será conduzida por conciliador, sob a orientação do magistrado (art. 22 da Lei 9.099/95).
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes (art. 19 §1º da Lei 9.099/95).
As partes deverão comunicar a este juízo, qualquer modificação de endereço no curso do processo, sob pena de reputar-se eficazes as intimações realizadas no local anteriormente indicados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
03/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:20 2ª Vara de Buriticupu.
-
09/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-87.2022.8.10.0038
Doralice de Sousa Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:50
Processo nº 0801464-87.2022.8.10.0038
Doralice de Sousa Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 14:03
Processo nº 0801955-14.2019.8.10.0034
Maria da Paz Salazar Brandao
Municipio de Codo
Advogado: Marcio Barrozo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 22:33
Processo nº 0020123-75.2014.8.10.0001
Rosangela Melo de Almeida
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filh...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 00:00
Processo nº 0801242-13.2022.8.10.0138
Luis Rodrigues Andrade
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 14:54