TJMA - 0801464-87.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:49
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 04:49
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801464-87.2022.8.10.0038 APELANTE: DORALICE DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. 3.
O último desconto do empréstimo ocorreu em setembro de 2015 e a ação foi ajuizada somente em 27 de julho de 2022, de modo que restou prescrita a pretensão da apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice de Sousa Morais contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos presentes autos, promovido em face do apelado, declarou a prescrição da pretensão da apelante e julgou extinto o processo.
Nas razões recursais de ID: 22397104, a apelante alegou que o termo inicial da prescrição é o momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e de sua autoria.
Afirmou que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício, que ocorreu em 2017.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID: 22397111, por meio das quais o apelado requereu o desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 22569249, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a efetiva ocorrência da prescrição. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A apelante ajuizou ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Como visto, o processo foi extinto sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
O magistrado de base entendeu que a pretensão da apelante estaria prescrita, visto que o último desconto do contrato questionado ocorreu em 2015, mas a presente demanda somente foi ajuizada em 27/07/2022.
Não assiste razão a apelante em sua irresignação.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelante, ocorrendo a violação do direito de forma contínua.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do apelante.
Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Conforme consta no documento de ID: 22397094, o último desconto das parcelas do empréstimo discutido nos autos ocorreu em setembro de 2015.
Entretanto, a ação somente foi proposta em 27/07/2022, quando já transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data do último desconto, de modo que se encontra prescrita a pretensão da apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:38
Conhecido o recurso de DORALICE DE SOUSA MORAIS - CPF: *57.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:10
Juntada de termo
-
24/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 16:02
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803043-98.2021.8.10.0137
Bento Marque dos Reis
Banco Celetem S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:17
Processo nº 0801750-59.2022.8.10.0137
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Antonio Sergio Costa de Araujo
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 08:26
Processo nº 0825359-71.2022.8.10.0040
Jeovanne Ferreira de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2022 14:29
Processo nº 0825359-71.2022.8.10.0040
Jeovanne Ferreira de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:39
Processo nº 0801930-64.2019.8.10.0207
Antonio do Nascimento Sena
Manoel Pinto de Freitas
Advogado: Joao Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 16:39