TJMA - 0803043-98.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:02
Juntada de petição
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26/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 20:04
Juntada de petição
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19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0803043-98.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENTO MARQUE DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil por entender que as circunstâncias da causa não apontam para autocomposição, merecendo que seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC).
Decorridos os prazos retromencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355 do CPC.
Figurando a Fazenda Pública ou Ministério Público em qualquer dos polos da ação, o prazo será em dobro para se manifestar (30 dias).
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 3 de março de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:35
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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