TJMA - 0800100-06.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:49
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800100-06.2023.8.10.0019 Promovente: FLAVIANNE DA COSTA PITOMBEIRA Advogado do Demandante: YURI DUARTE ABREU - OAB/MA 22640 Promovido:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ADRIAN FELIPE PITOMBEIRA DUARTE (MENOR) representado por sua genitora FLAVIANNE DA COSTA PITOMBEIRA), visando o reembolso de despesas com consulta médica particular e indenização por danos morais.
Desnecessária a Citação do Réu.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/95 informa quais causas serão da competência dos Juizados Especiais, bem como as partes que poderão propor e ser demandadas em sua alçada.
O artigo 8º da citada Lei, logo em seu caput, informa de maneira taxativa sobre aqueles que não poderão ser partes em Juízo, in verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” O Rol de excluídos é taxativo, informando que o incapaz não poderá ser parte nos Juizados Especiais.
E esse é exatamente o caso dos autos, pois ADRIAN FELIPE PITOMBEIRA DUARTE (02 ANOS), mesmo que representado por sua genitora, não pode ser parte.
E cito entendimento jurisprudencial: “DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial, por menor impúbere, mesmo que representado pelo pai.
Atendimento ao art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível nº *10.***.*61-59, TJRS, Turmas Recursais, Segunda Turma Recursal Cível, Unânime, Rel.
Juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, J. 11/04/2007, P. 24/04/2007). “SERVIÇO DENTÁRIO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial, por menor impúbere, mesmo que representado pela mãe.
Atendimento ao art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.” (Recurso Cível nº *10.***.*27-99, TJRS, Turmas Recursais, Primeira Turma Recursal Cível, Unânime, Rel.
Juiz Luís Francisco Franco, J. 05/11/2009, P. 23/11/2009).
Em suma, a matéria foge da alçada de competência deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, devendo a ação ser proposta no foro competente.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, arts. 8º e 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
27/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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