TJMA - 0810164-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 30/01/2024 23:59.
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14/11/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810164-32.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: TANIA MARIA PACHECO CAMPOS De Cujus: JOSE REIS CAMPOS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por TANIA MARIA PACHECO CAMPOS, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores de PIS/PASEP existentes em instituição financeira de titularidade do de cujus JOSE REIS CAMPOS, falecido em 13/04/1981.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº90573797) determinando a complementação da prova documental, tendo sido devidamente cumprido.
Oficiada para enviar extratos da conta do de cujus a Caixa Econômica Federal informou que os valores de PIS/PASEP do mesmo haviam sido devolvidos à União (ID n° 104008249). É o relatório.
Decido.
O alvará judicial, no sistema legal vigente, é medida concernente à jurisdição voluntária, de modo que o pronunciamento judicial que lhe é corresponde é a homologação de vontade dos interessados para permissão da prática de um ato e a oficialização da manifestação de vontade, caracterizando-se pela ausência de lide.
Contudo, para que seja possível liberação de valores, como é o objetivo dos autos, estes valores deverão estar disponíveis, com repercussão financeira, aguardando apenas a liberação.
Ocorre que, no caso em questão, como os valores não foram sacados no prazo devido, foram devolvidos à União e, portanto, não estão mais sob a custódia da instituição financeira, não sendo possível a sua liberação através de alvará judicial.
Assim vem se posicionando os Tribunais Pátrios: "ALVARÁ JUDICIAL.
ABONO SALARIAL.
VALORES DEVOLVIDOS AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Pedido de alvará judicial.
Abono salarial não sacado.
Valores devolvidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Dinheiro que não está em custódia do banco.
Improcedência mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001243-90.2022.8.26.0292; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)". "ALVARÁ JUDICIAL.
Pleito de expedição de alvará para levantamento de saldos de abonos salariais ( PASEP) dos anos de 2002 a 2006 e de 2011.
Improcedência.
Irresignação da autora.
Afastamento.
Beneficiária que não realizou os saques nos períodos disponibilizados, resultando na devolução dos abonos salariais pela instituição financeira ao FAT, restando descabido o pedido de levantamento.
Precedentes deste E.
Tribunal.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002198-27.2016.8.26.0553; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020)" Inobstante o pedido da parte autora para que seja expedido o ALVARÁ JUDICIAL, têm-se que sua pretensão só pode ser viabilizada após ter sido regularizada a situação junto à União.
Assim sendo, resta evidente neste momento, a falta de uma da condições da ação, qual seja, falta de interesse.
Instar pontuar ainda que, para que haja interesse de agir, é preciso que a interposição da ação seja necessária, ou seja, que o único meio à disposição de quem interpõe, a fim de alcançar uma situação jurídica mais favorável.
Porém, ressalte-se que para que fique caracterizado o interesse de agir, não basta que a interposição da ação seja o único meio à disposição do legitimado.
Por tal motivo o Novo Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito,conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis: "(...) VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso) Nesse contexto, a presente ação perdeu o objeto, não tendo como continuar tramitando, vez que inexistem valores sob a custódia do Banco a serem levantados neste momento.
Assim, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 01:54
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:36
Juntada de Ofício
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06/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810164-32.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: TANIA MARIA PACHECO CAMPOS DECISÃO R. hoje.
Concedo a dilação de prazo requerida, sinalizando 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Enquanto não cumprida, mantenha-se suspensos no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:47
Juntada de Ofício
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04/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2023 13:16
Juntada de Ofício
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03/08/2023 13:09
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2023 06:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2023 12:27
Juntada de Ofício
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18/06/2023 04:56
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:40
Juntada de petição
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810164-32.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: TANIA MARIA PACHECO CAMPOS De Cujus: JOSÉ REIS CAMPOS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOSÉ REIS CAMPOS, falecido em 31/03/1981.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. - Comprovante com número de inscrição de CPF e RG do de cujus JOSÉ REIS CAMPOS. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ REIS CAMPOS (CPF nº XXX), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 31/03/1981 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
26/04/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:00
em cooperação judiciária
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20/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/03/2023 15:21
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810164-32.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: TANIA MARIA PACHECO CAMPOS DESPACHO Nos termos do parágrafo único do art. 615, parágrafo único do NCPC, a certidão de óbito do autor da herança, por ser indispensável (NCPC, art. 320), deve necessariamente instruir o requerimento.
Assim sendo, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar sua juntada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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