TJMA - 0802310-82.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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08/04/2023 20:09
Transitado em Julgado em 08/04/2023
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02/03/2023 10:41
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802310-82.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: J.
W.
S.
D.
S.
Advogado: Dr.
SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS (OAB 6099-MA) Requerido: Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Justificação de Óbito protocolada por J.
W.
S.
D.
S. em que requer o Registro de Óbito de JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
Em apertada síntese, na petição inicial o requerente alega que o óbito ocorreu em 04/08/2019, na Babilônia, bairro São Francisco, Codó/MA, em decorrência de choque hipovolêmico, sendo que a família desobedeceu ao prazo legal, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito.
Juntou à inicial, documentos, dentre os quais, consta declaração de óbito (ID nº 86115374). É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Preceituam os arts. 77, caput, 78 e 83, da Lei nº 6.015/73, respectivamente: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 (quinze) dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do art. 46, do mesmo diploma legal acima mencionado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao requerente quando pugna pelo deferimento do pedido.
Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, falecido no dia 04/08/2019, na Babilônia, bairro São Francisco, Codó/MA, em decorrência de choque hipovolêmico, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 80, da Lei nº 6.015/73, nos termos do art. 83, da mesma lei, bem assim o art. 391 e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais.
P.R.I.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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