TJMA - 0816812-42.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2023 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 12:24 Transitado em Julgado em 24/04/2023 
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                                            21/04/2023 08:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:41 Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE OLIVEIRA DOS REIS em 20/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 08:13 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/04/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816812-42.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA IVONEIDE OLIVEIRA DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: MARIA IVONEIDE OLIVEIRA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
 
 Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
 
 Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de junho de 2016 a janeiro de 2020.
 
 Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
 
 Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
 
 Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
 
 Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
 
 Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 160/2011).
 
 Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
 
 CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
 
 PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
 
 ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
 
 Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
 
 Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
 
 Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
 
 Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
 
 Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
 
 Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
 
 Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
 
 Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
 
 Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
 
 RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre janeiro de 2017 e janeiro de 2022, em razão da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
 
 Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Sem reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            23/02/2023 15:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 15:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2023 12:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/12/2022 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2022 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 03:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 10/11/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 12:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2022 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 12:21 Juntada de termo 
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                                            25/07/2022 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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