TJMA - 0802969-73.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 06:30
Baixa Definitiva
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19/08/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/08/2024 06:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 16:33
Decorrido prazo de MARIA LAUDECY ALVES BARRETO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:35
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:45
Conhecido o recurso de MARIA LAUDECY ALVES BARRETO - CPF: *36.***.*30-63 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LAUDECY ALVES BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/05/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0802304-73.2017.8.10.0038 Recorrente: Espólio de M. de S.R., representado por Leda Maria Moreira de Resende Advogado: Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692) Recorrido: Adriano Carneiro da Silva Advogado: Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.014) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário, fundados no art. 105 III a da CF e no art. 102 III a da CF, respectivamente, interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 22090306).
Em suas razões de REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida violou art. 1.022 I e 937, IX do CPC e o art. 7º, § 2º-B da Lei nº 8.906/94, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso quanto à e realização de sustentação oral (ID 23015248).
Nas razões do RE, o Recorrente alega violação ao art. 5º LIV, LV da CF, aduzindo afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 23033259).
Contrarrazões apresentadas nos ID’S 23621206 e 23621224. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central do REsp é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação “per relationem”.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação “per relationem” utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido o Recurso quanto à alegação da existência de omissão.
Por outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 937, IX do CPC e o art. 7º, § 2º-B da Lei nº 8.906/94, verifico que o exame dessa questão pressupõe, antes, que o STJ verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado, pelo que lhe deve ser franqueado acesso já que seu conhecimento é subordinado ao da existência do próprio vício apontado.
Já no RE, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2021. p. 733).
Ademais, o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvidas pelo Recorrido no RE, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida nos presentes Recursos, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp e INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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