TJMA - 0801191-59.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:28
Baixa Definitiva
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25/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CELSON MARIM DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:57
Conhecido o recurso de CELSON MARIM DE SOUZA - CPF: *49.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 22:51
Recebidos os autos
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03/07/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 21:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 10:59
Juntada de parecer
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04/05/2023 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811211-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Extensão de Vantagem aos Inativos] REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS SILVA em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, objetivando, em síntese, recalculo dos seus vencimentos com fulcro no art. 7º, inc XXX da Constituição Federal, com consequente pagamento das diferenças atrasadas, alegando exercer função pública, igual os outros servidores da sua categoria, e, no entanto, recebe remuneração inferior.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. É cediço que a Constituição da República de 1988, além de vedar a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII), estabelece, no §1º do artigo 39 que a fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as peculiaridades dos cargos.
O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos, devendo, contudo, serem ressalvadas, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
No caso em comento, note-se que o ente público, de fato, remunera de forma diferenciada servidores ocupantes do cargo semelhantes, entretanto, não restou comprovado nos autos que a parte autora os servidores paradigmas exercem as mesmas funções, bem como não há provas das suas cargas horárias ou das datas de suas admissões no serviço público estadual ou mesmo cópia da lei que rege o cargo por eles ocupados para se verificar o real valor do vencimento básico, assim como a possível diferenciação entre os níveis e classes desse mesmo cargo.
Portanto, como a parte autora não comprovou que a diferença de remuneração decorre de inobservância da lei que regula a carreira do cargo que ocupa, não faz jus ao aumento salarial pleiteado, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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